CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Autor
DANIEL GERBER
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
BRUNO BEZERRA NICACIO
OAB/RN 18590·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
BRUNO BEZERRA NICACIO
OAB/RN 18590·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 10:27
Documento (Certidão)
20/05/2026, 10:26
Documento (Certidão)
07/05/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 08:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:36
Publicação
13/02/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800275-95.2025.8.20.5145.
REQUERENTE: JOSE FAUSTINO DE AQUINO
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para que efetue o pagamento do montante de R$ 8.294,61 (oito mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após, conclusos. P. I. Nísia Floresta/RN, 9 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800275-95.2025.8.20.5145.
REQUERENTE: JOSE FAUSTINO DE AQUINO
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para que efetue o pagamento do montante de R$ 8.294,61 (oito mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após, conclusos. P. I. Nísia Floresta/RN, 9 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:33
Mero expediente
09/02/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 08:34
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 08:34
Reativação
15/12/2025, 08:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2025, 10:16
Definitivo
25/09/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Advogados: Daniel Gerber (OAB/DF nº 47.827) e outro
Apelado: Jose Faustino de Aquino Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801667-82.2024.8.20.5120), contra si movida por Jose Faustino de Aquino. Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para fruição da gratuidade judiciária (Id 32778907). Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 33057249. Decisão desta Relatoria ao Id 33083552, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determinando nova intimação do insurgente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Nova certidão de decurso de prazo ao Id 33389222. É a síntese do essencial. Decido. O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em riste, devidamente intimada para recolher o preparo recursal após o indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça, a insurgente quedou-se inerte. Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Intimação - Apelação Cível nº 0800275-95.2025.8.20.5145
Diante do exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Advogados: Daniel Gerber (OAB/DF nº 47.827) e outro
Apelado: Jose Faustino de Aquino Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801667-82.2024.8.20.5120), contra si movida por Jose Faustino de Aquino. Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para fruição da gratuidade judiciária (Id 32778907). Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 33057249. É a síntese do essencial. Decido. Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação. In casu, a parte recorrente não trouxe ao caderno processual qualquer documento que confirmasse a argumentação de hipossuficiência financeira, circunstância que obsta a concessão do pedido neste desiderato. Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea. Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal. A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados). A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)
Intimação - Apelação Cível nº 0800275-95.2025.8.20.5145
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determino nova intimação do insurgente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Natal (RN), data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Apelação Cível nº 0800275-95.2025.8.20.5145 DESPACHO Nos termos do que determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 08:13
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800275-95.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo. INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso. Nísia Floresta, 26 de junho de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:06
Petição (Apelação)
05/06/2025, 19:12
Publicação
28/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800275-95.2025.8.20.5145.
AUTOR: JOSE FAUSTINO DE AQUINO
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Faustino de Aquino em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP), no qual sustenta que verificou em seu benefício pago pelo INSS a realização de descontos atualmente no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco Reais), sob responsabilidade do réu, desde janeiro/2024. Alega que não autorizou os referidos descontos em sua aposentadoria. Desta forma, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à devolução em dobro dos montantes descontados e a condenação em indenização por danos morais. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. Em sede de contestação (id. 144473443), o demandado impugnou a gratuidade judiciária requerida e o valor da causa atribuída à inicial, bem como suscitou a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, suscitou que o autor autorizou a realização de descontos e seu cadastramento, conforme gravação em anexo. Ademais, alegou a inexistência de ilegalidade e danos morais a serem indenizados. Em sede de réplica (id. 145538049), o autor impugnou a gravação realizada e reiterou os termos da petição inicial, requerendo que fossem rechaçadas as alegações do réu. Intimados para se manifestar sobre o interesse em diligências probatórias, as partes informaram que não possuem provas a produzir. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há no ordenamento norma que estabeleça exigência de tratativas extrajudiciais como condição para ajuizamento de ações como a tratada nos autos. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, observa-se que o autor recebe aposentadoria junto ao INSS, atualmente no valor líquido de R$ 771,88 (setecentos e setenta e um Reais e oitenta e oito centavos). Deste modo, verifica-se a insuficiência do autor em arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, rejeito a impugnação e reitero a gratuidade deferida. No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, o art. 292, inciso VI, do CPC dispõe que, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o somatória dos pedidos. Neste sentido, observa-se que o autor requer a devolução do montante de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um Reais) e indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Deste modo, o autor agiu corretamente ao atribuir o valor da causa de R$ 10.861,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e um Reais), razão pela qual rejeito a impugnação. Passo ao mérito. Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal da empresa, que, sem embasamento contratual, teria efetuado descontos na aposentadoria do requerente em virtude de descontos a título de “Contribuição CEBAP”, não reconhecido pela parte autora. Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. No caso dos autos, a parte ré juntou aos autos a gravação no qual o autor autorizaria a realização de descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco Reais). Referido documento, porém, foi impugnado pelo autor em sede de réplica, o qual informou que a voz pertenceria a pessoa mais jovem e não ao autor, que possuía 78 anos à época. Neste caso, o ônus de comprovar a autenticidade da gravação cabia ao demandado, haja visto ter sido ele quem realizou a juntada do documento e diante da inversão do ônus da prova prevista na lei consumerista. A respeito, transcreve-se a jurisprudência colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILIAÇÃO A SINDICATO. DOCUMENTOS COM ASSINATURA DIGITAL E GRAVAÇÃO DE VOZ. IMPUGNAÇÃO DA AUTORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da filiação sindical com base em documentos digitais e gravação de voz apresentados pelo réu. O recorrente alega que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante da impugnação da autenticidade de provas digitais; e (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade de documentos digitais e gravação apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, com base exclusivamente em documentos digitais e gravação de áudio impugnados pelo autor, configura cerceamento de prova, pois inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A impugnação expressa da assinatura digital e da voz constante da gravação apresentada impõe ao Juízo sentenciante a autorização da dilação probatória, nos termos do art. 428, I, do CPC. Além disso, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o sindicato réu. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial documentoscópica digital e fonética. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 428, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002185-38.2024.8.26.0459, Rel. Léa Duarte, j. 01.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1001723-15.2024.8.26.0481, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 06.12.2024. (TJSP; Apelação Cível 1008554-23.2024.8.26.0047; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA DE ADESÃO - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - IMPRESTABILIDADE DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE - GRAVAÇÃO DE CONVERSA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA VOZ ATRIBUÍDA AO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - Negando o autor a celebração do contrato com base no qual recebeu cobranças pela parte ré, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência do contrato), competindo ao suposto credor comprovar o negócio, não bastando para esse fim a juntada de documentos unilateralmente produzidos. - Na hipótese em que o consumidor nega a autenticidade da voz que lhe é atribuída na conversa cuja gravação é apresentada pelo réu, incumbe a este o ônus da prova, nos termos do artigo 429, II, do CPC. - Se nada nos autos indica que os descontos indevidos fez-se acompanhar de circunstância indicativa de dano moral "in re ipsa" ou presumido, cumpre à suposta vítima provar o dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbe quando não logra demonstrar a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.105418-2/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Além disso, cabe apontar que há evidente infringência ao princípio da informação, tendo em vista que parte do atendimento telefônico sequer podia ser compreendido (id. 144473447) em razão da velocidade das informações prestadas. Se não bastasse, o art. 20 da Instrução Normativa Pres/INSS nº 162/2024 veda a realização de descontos com base em gravação, impondo a assinatura eletrônica e o reconhecimento biométrico, o que não é o caso dos autos. Neste momento, cabe apontar que foi dada a oportunidade ao réu de requerer a produção de provas, porém este requereu o julgamento antecipado da lide. Deste modo, na ausência de prova da efetiva contratação, cabe apenas o reconhecimento da inexistência do contrato celebrado. Assim, impõe-se a devolução de todos os valores descontados de forma dobrada, conforme determinado no art. 42 do CDC. De outra banda, a parte autora faz jus a indenização por dano moral in re ipsa, a ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso. Neste sentido, colaciona-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA -- DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE - Não comprovada existência de relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a irregularidade do registro no imóvel relativo às CCBS hipotecárias - Diante da perícia que concluiu ser falsa a assinatura constante nos documentos apresentados em defesa, fica configurada falha na prestação de serviço, concretizando conduta ilícita, configurando danos morais, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração - Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao "status quo ante" com a devolução do valor depositado, descontados os valores porventura pagos. (TJ-MG - AC: 10000212570121001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar. (TJ-MG - AC: 10035120084302001 Araguari, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/09/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019) Com efeito, a conduta ilícita dos demandados causou danos morais ao demandante, em razão da presumível desorganização causada nas finanças da autora, a angústia e impotência suportadas, o que atingiu a sua dignidade como pessoa, bem como diante da utilização indevida dos dados pessoais e documentos, causando evidente invasão à sua privacidade. Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria. Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a ofensora, desestimulando a prática de novos atos lesivos. No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde o primeiro desconto indevido; e c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do demandante, com incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC desde cada desconto. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Nísia Floresta/RN, 23 de maio de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800275-95.2025.8.20.5145.
AUTOR: JOSE FAUSTINO DE AQUINO
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Faustino de Aquino em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP), no qual sustenta que verificou em seu benefício pago pelo INSS a realização de descontos atualmente no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco Reais), sob responsabilidade do réu, desde janeiro/2024. Alega que não autorizou os referidos descontos em sua aposentadoria. Desta forma, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à devolução em dobro dos montantes descontados e a condenação em indenização por danos morais. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. Em sede de contestação (id. 144473443), o demandado impugnou a gratuidade judiciária requerida e o valor da causa atribuída à inicial, bem como suscitou a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, suscitou que o autor autorizou a realização de descontos e seu cadastramento, conforme gravação em anexo. Ademais, alegou a inexistência de ilegalidade e danos morais a serem indenizados. Em sede de réplica (id. 145538049), o autor impugnou a gravação realizada e reiterou os termos da petição inicial, requerendo que fossem rechaçadas as alegações do réu. Intimados para se manifestar sobre o interesse em diligências probatórias, as partes informaram que não possuem provas a produzir. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há no ordenamento norma que estabeleça exigência de tratativas extrajudiciais como condição para ajuizamento de ações como a tratada nos autos. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, observa-se que o autor recebe aposentadoria junto ao INSS, atualmente no valor líquido de R$ 771,88 (setecentos e setenta e um Reais e oitenta e oito centavos). Deste modo, verifica-se a insuficiência do autor em arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, rejeito a impugnação e reitero a gratuidade deferida. No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, o art. 292, inciso VI, do CPC dispõe que, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o somatória dos pedidos. Neste sentido, observa-se que o autor requer a devolução do montante de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um Reais) e indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Deste modo, o autor agiu corretamente ao atribuir o valor da causa de R$ 10.861,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e um Reais), razão pela qual rejeito a impugnação. Passo ao mérito. Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal da empresa, que, sem embasamento contratual, teria efetuado descontos na aposentadoria do requerente em virtude de descontos a título de “Contribuição CEBAP”, não reconhecido pela parte autora. Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. No caso dos autos, a parte ré juntou aos autos a gravação no qual o autor autorizaria a realização de descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco Reais). Referido documento, porém, foi impugnado pelo autor em sede de réplica, o qual informou que a voz pertenceria a pessoa mais jovem e não ao autor, que possuía 78 anos à época. Neste caso, o ônus de comprovar a autenticidade da gravação cabia ao demandado, haja visto ter sido ele quem realizou a juntada do documento e diante da inversão do ônus da prova prevista na lei consumerista. A respeito, transcreve-se a jurisprudência colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILIAÇÃO A SINDICATO. DOCUMENTOS COM ASSINATURA DIGITAL E GRAVAÇÃO DE VOZ. IMPUGNAÇÃO DA AUTORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da filiação sindical com base em documentos digitais e gravação de voz apresentados pelo réu. O recorrente alega que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante da impugnação da autenticidade de provas digitais; e (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade de documentos digitais e gravação apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, com base exclusivamente em documentos digitais e gravação de áudio impugnados pelo autor, configura cerceamento de prova, pois inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A impugnação expressa da assinatura digital e da voz constante da gravação apresentada impõe ao Juízo sentenciante a autorização da dilação probatória, nos termos do art. 428, I, do CPC. Além disso, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o sindicato réu. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial documentoscópica digital e fonética. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 428, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002185-38.2024.8.26.0459, Rel. Léa Duarte, j. 01.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1001723-15.2024.8.26.0481, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 06.12.2024. (TJSP; Apelação Cível 1008554-23.2024.8.26.0047; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA DE ADESÃO - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - IMPRESTABILIDADE DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE - GRAVAÇÃO DE CONVERSA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA VOZ ATRIBUÍDA AO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - Negando o autor a celebração do contrato com base no qual recebeu cobranças pela parte ré, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência do contrato), competindo ao suposto credor comprovar o negócio, não bastando para esse fim a juntada de documentos unilateralmente produzidos. - Na hipótese em que o consumidor nega a autenticidade da voz que lhe é atribuída na conversa cuja gravação é apresentada pelo réu, incumbe a este o ônus da prova, nos termos do artigo 429, II, do CPC. - Se nada nos autos indica que os descontos indevidos fez-se acompanhar de circunstância indicativa de dano moral "in re ipsa" ou presumido, cumpre à suposta vítima provar o dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbe quando não logra demonstrar a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.105418-2/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Além disso, cabe apontar que há evidente infringência ao princípio da informação, tendo em vista que parte do atendimento telefônico sequer podia ser compreendido (id. 144473447) em razão da velocidade das informações prestadas. Se não bastasse, o art. 20 da Instrução Normativa Pres/INSS nº 162/2024 veda a realização de descontos com base em gravação, impondo a assinatura eletrônica e o reconhecimento biométrico, o que não é o caso dos autos. Neste momento, cabe apontar que foi dada a oportunidade ao réu de requerer a produção de provas, porém este requereu o julgamento antecipado da lide. Deste modo, na ausência de prova da efetiva contratação, cabe apenas o reconhecimento da inexistência do contrato celebrado. Assim, impõe-se a devolução de todos os valores descontados de forma dobrada, conforme determinado no art. 42 do CDC. De outra banda, a parte autora faz jus a indenização por dano moral in re ipsa, a ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso. Neste sentido, colaciona-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA -- DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE - Não comprovada existência de relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a irregularidade do registro no imóvel relativo às CCBS hipotecárias - Diante da perícia que concluiu ser falsa a assinatura constante nos documentos apresentados em defesa, fica configurada falha na prestação de serviço, concretizando conduta ilícita, configurando danos morais, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração - Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao "status quo ante" com a devolução do valor depositado, descontados os valores porventura pagos. (TJ-MG - AC: 10000212570121001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar. (TJ-MG - AC: 10035120084302001 Araguari, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/09/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019) Com efeito, a conduta ilícita dos demandados causou danos morais ao demandante, em razão da presumível desorganização causada nas finanças da autora, a angústia e impotência suportadas, o que atingiu a sua dignidade como pessoa, bem como diante da utilização indevida dos dados pessoais e documentos, causando evidente invasão à sua privacidade. Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria. Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a ofensora, desestimulando a prática de novos atos lesivos. No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde o primeiro desconto indevido; e c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do demandante, com incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC desde cada desconto. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Nísia Floresta/RN, 23 de maio de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:01
Procedência
26/05/2025, 10:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 19:00
Publicação
06/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800275-95.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade. Nísia Floresta, 4 de março de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 09:08
Petição (Contestação)
28/02/2025, 19:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:48
Publicação
13/02/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800275-95.2025.8.20.5145.
AUTOR: JOSE FAUSTINO DE AQUINO
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Defiro a justiça gratuita ao autor.
RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Determino que a(s) parte(s) demandada(s), seja(m) citada(s) ou intimada(s) – conforme o caso – para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) dizer(em) se há proposta de conciliação e, em caso positivo, em que termos; e b) apresentar(em) contestação e documentos, desde já, esclarecendo se deseja(m) produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende(m) produzir, com a justificativa correspondente. Havendo proposta de acordo, deve(m) a(s) parte(s) autora(s) ser(em) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer(em) se concorda(m) com seus termos. Caso a(s) parte(s) autora(s) aceite(m) a proposta de acordo, devem os autos voltarem conclusos para sentença de homologação. Caso não seja ofertado qualquer acordo ou a(s) parte(s) autora(s) não concorde(m) com eventual proposta ofertada, deve(m), no mesmo prazo acima assinalado, apresentar réplica e esclarecer se pretende(m) produzir prova em audiência de instrução, especificando o tipo de prova que pretende(m) produzir, com a respectiva justificativa. Anote-se que se as partes solicitarem a realização de sessão conciliatória ou instrutória, esta será realizada preferencialmente de forma não presencial – por videoconferência, prevista na Lei 9.099/1995, artigo 22, § 2 (via CEJUSC). O ato por videoconferência será realizado com anuência de todas as partes e observados os meios tecnológicos indispensáveis para o ato, cabendo aos interessados fornecerem os nomes telefones, e-mails das partes, advogados e procuradores, no momento do pleito. P. I. Cumpra-se. Cite-se. Sirva o presente como mandado. Nísia Floresta/RN, 11 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))