Definitivo19/02/2026, 08:53
Trânsito em julgado19/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo10/02/2026, 01:25
Publicação18/12/2025, 11:02
Publicação18/12/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL
EXECUTADO: ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806185-40.2023.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” intentada por CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESIDENCIAL, por seu advogado, em desfavor de ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO, ambos já qualificados nos autos. Após requerimento em ID 101376142, foi deferido o parcelamento das custas (ID 103026716). Instada, a parte exequente comprovou o pagamento das custas processuais em ID 105099641. Recebida a inicial em ID 106436521. A tentativa de citação não obteve êxito, conforme carta com aviso de recebimento anexada ao ID 108811774 e diligência ao ID 131258378. Requereu a parte exequente a citação por hora certa e alternativamente, a citação por edital (ID 134208517), o que foi indeferido em ID 144571841. Em ID 147675432, a parte exequente juntou minuta de acordo, requerendo a sua homologação. Contudo, ao ser intimada para colacionar aos autos o documento de identidade da parte executada, ou instrumento de acordo com a assinatura da parte devedora com firma reconhecida em cartório, ou ainda, assinatura digital válida, para que se pudesse aferir a fidedignidade da transação (ID 152083610), a parte se limitou a afirmar que o acordo estava sendo adimplido (ID 158305677). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, antes mesmo da citação da parte executada, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Ressalte-se que a dívida renegociada somente ensejaria a mora a partir de novo inadimplemento das parcelas em acordo, instrumento que não pode ser homologado diante da ausência de elementos suficientes para aferir a fidedignidade da transação. Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU. 1- Inexistência de omissão. O acórdão embargado afirmou expressamente que deve prevalecer no caso a norma estabelecida no art. 90 do CPC, ficando a cargo da parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; 2- Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJ-RJ - APL: 00408711620188190203, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre as partes, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, ao passo que deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária, e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 25 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL
EXECUTADO: ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806185-40.2023.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” intentada por CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESIDENCIAL, por seu advogado, em desfavor de ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO, ambos já qualificados nos autos. Após requerimento em ID 101376142, foi deferido o parcelamento das custas (ID 103026716). Instada, a parte exequente comprovou o pagamento das custas processuais em ID 105099641. Recebida a inicial em ID 106436521. A tentativa de citação não obteve êxito, conforme carta com aviso de recebimento anexada ao ID 108811774 e diligência ao ID 131258378. Requereu a parte exequente a citação por hora certa e alternativamente, a citação por edital (ID 134208517), o que foi indeferido em ID 144571841. Em ID 147675432, a parte exequente juntou minuta de acordo, requerendo a sua homologação. Contudo, ao ser intimada para colacionar aos autos o documento de identidade da parte executada, ou instrumento de acordo com a assinatura da parte devedora com firma reconhecida em cartório, ou ainda, assinatura digital válida, para que se pudesse aferir a fidedignidade da transação (ID 152083610), a parte se limitou a afirmar que o acordo estava sendo adimplido (ID 158305677). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, antes mesmo da citação da parte executada, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Ressalte-se que a dívida renegociada somente ensejaria a mora a partir de novo inadimplemento das parcelas em acordo, instrumento que não pode ser homologado diante da ausência de elementos suficientes para aferir a fidedignidade da transação. Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU. 1- Inexistência de omissão. O acórdão embargado afirmou expressamente que deve prevalecer no caso a norma estabelecida no art. 90 do CPC, ficando a cargo da parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; 2- Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJ-RJ - APL: 00408711620188190203, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre as partes, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, ao passo que deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária, e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 25 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Decurso de Prazo27/11/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 17:56
Publicação04/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL
EXECUTADO: ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806185-40.2023.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” intentada por CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESIDENCIAL, por seu advogado, em desfavor de ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO, ambos já qualificados nos autos. Após requerimento em ID 101376142, foi deferido o parcelamento das custas (ID 103026716). Instada, a parte exequente comprovou o pagamento das custas processuais em ID 105099641. Recebida a inicial em ID 106436521. A tentativa de citação não obteve êxito, conforme carta com aviso de recebimento anexada ao ID 108811774 e diligência ao ID 131258378. Requereu a parte exequente a citação por hora certa e alternativamente, a citação por edital (ID 134208517), o que foi indeferido em ID 144571841. Em ID 147675432, a parte exequente juntou minuta de acordo, requerendo a sua homologação. Contudo, ao ser intimada para colacionar aos autos o documento de identidade da parte executada, ou instrumento de acordo com a assinatura da parte devedora com firma reconhecida em cartório, ou ainda, assinatura digital válida, para que se pudesse aferir a fidedignidade da transação (ID 152083610), a parte se limitou a afirmar que o acordo estava sendo adimplido (ID 158305677). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, antes mesmo da citação da parte executada, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Ressalte-se que a dívida renegociada somente ensejaria a mora a partir de novo inadimplemento das parcelas em acordo, instrumento que não pode ser homologado diante da ausência de elementos suficientes para aferir a fidedignidade da transação. Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU. 1- Inexistência de omissão. O acórdão embargado afirmou expressamente que deve prevalecer no caso a norma estabelecida no art. 90 do CPC, ficando a cargo da parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; 2- Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJ-RJ - APL: 00408711620188190203, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre as partes, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, ao passo que deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária, e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 25 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 13:12
Ausência de pressupostos processuais25/09/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)04/09/2025, 18:51
Decurso de Prazo01/08/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 15:37
Publicação24/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 02:22
Publicação24/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL
EXECUTADO: ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO DESPACHO Concedo a dilação de prazo requerida na petição de ID 155229354 (cinco dias). Decorrido o lapso, cumpra-se na forma do despacho de ID 152083610. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 21 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806185-40.2023.8.20.512423/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL
EXECUTADO: ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO DESPACHO Concedo a dilação de prazo requerida na petição de ID 155229354 (cinco dias). Decorrido o lapso, cumpra-se na forma do despacho de ID 152083610. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 21 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806185-40.2023.8.20.512423/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2025, 07:47
Mero expediente21/07/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)21/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo19/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 20:46
Publicação28/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 01:17
Publicação28/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL
EXECUTADO: ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte exequente albergou aos autos instrumento de acordo em ID 147675432 sobre o qual requereu a homologação. Ocorre que a parte executada não foi citada e não há manifestação dela nos autos, de modo que não há nos autos elementos suficientes para aferir se a assinatura contida na avença pertence à devedora. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806185-40.2023.8.20.5124 intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o instrumento de acordo com a assinatura da parte executada reconhecida em cartório, documento de identidade, ou, ainda, assinatura digital válida, para que se possa aferir a fidedignidade da presente transação, sob pena de não ser homologado o acordo. Cumprida a diligência pendente ou no silêncio, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação/Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R227/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL
EXECUTADO: ZILMA ALVES DE ARAUJO ARCANJO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte exequente albergou aos autos instrumento de acordo em ID 147675432 sobre o qual requereu a homologação. Ocorre que a parte executada não foi citada e não há manifestação dela nos autos, de modo que não há nos autos elementos suficientes para aferir se a assinatura contida na avença pertence à devedora. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806185-40.2023.8.20.5124 intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o instrumento de acordo com a assinatura da parte executada reconhecida em cartório, documento de identidade, ou, ainda, assinatura digital válida, para que se possa aferir a fidedignidade da presente transação, sob pena de não ser homologado o acordo. Cumprida a diligência pendente ou no silêncio, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação/Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R227/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 11:28
Julgamento em Diligência21/05/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)12/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 10:17
Mero expediente19/03/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)17/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2024, 15:24
Ato ordinatório02/10/2024, 15:24
Documento (Mandado)16/09/2024, 16:49
Documento (Ofício)03/07/2024, 13:27
Documento (Ofício)23/04/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)16/01/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)06/11/2023, 09:23
Ato ordinatório19/10/2023, 12:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))11/10/2023, 15:59
Documento (Certidão)11/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2023, 11:07
Mero expediente04/09/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)31/08/2023, 11:45
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))14/08/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)13/08/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2023, 09:19
Retificação de Classe Processual11/07/2023, 09:18
Documento (Certidão)11/07/2023, 09:18
Outras Decisões07/07/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)07/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo06/06/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2023, 08:42
Mero expediente25/04/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)25/04/2023, 08:06
Distribuição (sorteio)25/04/2023, 08:06