Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806628-16.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DARLAN DE ALMEIDA GOMES Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão que desproveu apelo interposto em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema nº 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta a legitimidade da execução, alegando adoção de medidas administrativas prévias, como notificações, parcelamentos e protesto extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode subsistir diante da ausência de comprovação de medidas extrajudiciais prévias à propositura da ação; (ii) estabelecer se a mera citação do executado, desacompanhada de localização de bens penhoráveis, configura movimentação útil apta a afastar a extinção por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), afirma a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de satisfação do crédito, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à razoabilidade. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa parâmetros objetivos para a extinção das execuções fiscais, determinando a baixa dos feitos inferiores a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil por mais de um ano, seja por ausência de citação, seja por inexistência de bens penhoráveis. 5. A mera citação do devedor, desacompanhada da localização de bens, não constitui movimentação útil, de modo que permanece caracterizada a ausência de interesse processual. 6. O Município não comprovou a adoção das medidas extrajudiciais exigidas pelo STF, como conciliação, solução administrativa ou protesto do título antes do ajuizamento. A juntada posterior de inscrição em cadastro de inadimplentes não supre a exigência, pois não foi demonstrada sua efetiva realização prévia. 7. A suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais depende de requerimento específico e tempestivo, não sendo possível sanar a omissão apenas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1184, Plenário, j. 13.06.2024. Atos normativos citados: CNJ, Resolução nº 547/2024 (originada do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Município de Mossoró interpôs agravo interno em face de decisão de id. 31213522, que desproveu seu apelo. Sustenta que cumpriu as exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, demonstrando ter adotado medidas extrajudiciais de cobrança, como a oferta de parcelamento e a negativação do devedor junto ao SPC, conforme previsão no Código Tributário Municipal e no Decreto Municipal nº 7.070/2024. Alega que tais medidas conferem presunção legal de esgotamento da via administrativa, conforme o §3º do art. 2º da Resolução 547/2024. Argumenta ainda que a decisão agravada incorreu em omissão relevante ao ignorar essas normas locais e solicita a anulação da decisão monocrática para prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito para que sejam cumpridas eventuais diligências administrativas, em respeito ao princípio da eventualidade e à tese fixada no Tema 1.184 do STF. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade da extinção da presente execução fiscal, cujo valor é de R$ 2.292,65, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1184 do STF e do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 do CNJ, internalizado na Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1184), publicado em 13/06/2024, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2 do Tema 1184, devendo, nesse caso, o magistrado ser comunicado do prazo necessário às providências cabíveis. O Plenário do STF ressaltou, naquela oportunidade, que não se mostra razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais de baixo valor quando a cobrança pode ser viabilizada por meios extrajudiciais menos onerosos, como o protesto do título ou a adoção de mecanismos de conciliação. Na esteira dessa orientação, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovado em 20/02/2024 e posteriormente convertido na Resolução nº 547/2024, estabeleceu parâmetros claros e objetivos para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Dispôs que devem ser extintos os feitos cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 e que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, seja porque o executado não foi citado, seja porque, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A norma reforça a diretriz firmada pelo STF no Tema 1184, no sentido de que a citação, por si só, não basta para justificar a permanência do processo em juízo. A utilidade da execução está condicionada à efetiva perspectiva de satisfação do crédito, de modo que, não sendo encontrados bens penhoráveis, resta configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2021 e, até o presente momento, não houve citação válida do executado, tampouco qualquer movimentação útil há mais de um ano. Ainda que o Município alegue realizar notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, não juntou aos autos prova de que tais medidas tenham sido efetivamente adotadas no tocante ao crédito ora executado. A mera existência de normas autorizativas ou de contrato firmado com o CDL não supre a exigência de comprovação concreta, em cada caso, de tentativa prévia de cobrança extrajudicial. Diante desse quadro, a execução permanece inerte por período superior a um ano, sem citação e sem localização de bens penhoráveis. A Resolução CNJ nº 547/2024 é expressa ao prever a extinção nessas hipóteses, por ausência de interesse processual. Por fim, conquanto a Fazenda Pública tenha requerido a suspensão do feito com fundamento no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, deixou de apresentar elementos objetivos que demonstrem a perspectiva de localização de bens do executado no prazo de 90 (noventa) dias. O referido dispositivo excepciona a regra da extinção apenas quando demonstrada a possibilidade concreta de êxito na localização de patrimônio penhorável, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausente a comprovação exigida, revela-se incabível a suspensão pretendida. Desse modo, não estando presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da execução, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, em consonância com o Tema nº 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida e submeto o feito à deliberação da Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.