Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: I S P DE LIRA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ALDENIR CHAVES SILVA - CE9908-B, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR - RN7655 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO Erro de intepretao na linha: ' Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809145-86.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 17/06/2026 Hora: 09:45, que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 6 de abril de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: I S P DE LIRA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ALDENIR CHAVES SILVA - CE9908-B, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR - RN7655 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO Erro de intepretao na linha: ' Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809145-86.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 17/06/2026 Hora: 09:45, que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 6 de abril de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
07/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: I S P DE LIRA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ALDENIR CHAVES SILVA - CE9908-B, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR - RN7655 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO Erro de intepretao na linha: ' Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809145-86.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 17/06/2026 Hora: 09:45, que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 6 de abril de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2026, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:02
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:41
Audiência (instrução; designada)
10/03/2026, 07:55
Publicação
13/02/2026, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 23:48
Publicação
13/02/2026, 15:45
Publicação
12/02/2026, 07:17
Publicação
12/02/2026, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 05:37
Publicação
12/02/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO Saneamento
Trata-se de ação monitória ajuizada por ISP DE LIRA - ME (CEARÁ MOTOS), pessoa jurídica de direito privado, em face de GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO. Narra ser credora de R$20.000,00 (vinte mil reais), da parte demandada, decorrentes da venda de um veículo ASTRA 2.0, tendo sido emitidos pelo réu cheques pré-datados que, ao serem apresentados para pagamento, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Diante disso, pediu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ID de nº 149306607), GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação e especificação do débito e ausência de cálculos, bem como de ilegitimidade ativa por falta de endosso dos cheques apresentados. No mérito, afirma que de fato adquiriu o veículo ASTRA 2.0, FLEX, COR PRETA, ANO 2010/2011 da parte autora, tendo entregado outro veículo FIAT UNO como entrada, bem como pago R$3.000,00 em espécie e emitido alguns cheques para quitação do saldo remanescente, dos quais foram compensados três no valor de R$1.000,00 cada, totalizando R$18.000,00 (dezoito mil reais) pagos. Posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo estava alienado fiduciariamente e era objeto de ação de busca e apreensão, razão pela qual sustou os cheques pendentes de compensação, procurando a parte autora para negociar a troca do veículo por outro regularizado, mas não obteve resposta. Diante da má-fé da parte autora em realizar negócio sobre veículo cuja propriedade não detinha, sustou os cheques como forma de se resguardar. Posteriormente, entendendo ser a instituição financeira a verdadeira proprietária do veículo, o réu quitou o débito perante a financeira. Ao final, postulou pela concessão da gratuidade judiciária. Impugnação aos embargos monitórios no ID de nº 154425444. Despacho de ID de nº 159148329, oportunizando a indicação das provas a serem produzidas. Manifestação do autor e do réu nos Ids de nºs 162600476 e 163967487 QUESTÕES PRELIMINARES - Inépcia da Inicial Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. Embora se trate de uma preliminar peremptória, em regra, o art. 317 do CPC, orienta que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Por essa razão, referida preliminar somente acarretará extinção sem resolução, caso o autor intimado para sanar, não o faça. - Ilegitimidade ativa Como se sabe os títulos de crédito podem ser classificados, dentre outros critérios, quanto à identificação do titular do direito e quanto à vinculação à relação subjacente que lhes deu origem. Sob o primeiro aspecto, distinguem-se os títulos ao portador e os títulos nominais. Os títulos ao portador são aqueles que não indicam o nome do credor, legitimando como titular aquele que detém a posse material do documento, sendo sua circulação realizada pela simples tradição. Já os títulos nominais identificam expressamente o credor no próprio título, de modo que a transferência do direito creditício exige ato formal específico, normalmente o endosso, que assegura a regularidade da cadeia de titularidade e preserva os efeitos cambiários. Quanto ao segundo critério, tem-se a distinção entre títulos causais e títulos abstratos. Os títulos causais mantêm vínculo direto com a relação jurídica subjacente (causa debendi), de modo que, em regra, sua exigibilidade depende da existência, validade e prova do negócio que lhes deu origem, exceção quando o título circula, ante o princípio da abstração. Diversamente, os títulos abstratos, como regra nos títulos cambiários clássicos, desvinculam-se da causa que lhes deu origem, permitindo a circulação do crédito de forma autônoma, independentemente da demonstração da relação fundamental, desde que observados os requisitos formais do título. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. Ocorre que, o autor não figura como endossatário, eis que o demandado em seus embargos reconhece a relação contratual, bem assim, a emissão dos cheques, muito embora constem como tomador pessoa distinta. Ora, a pretensão deduzida não se limita ao exercício de direito cambiário decorrente da cártula, mas ao adimplemento do preço oriundo de compra e venda de veículo celebrada entre as partes, negócio cuja existência e emissão dos cheques como forma de pagamento são expressamente reconhecidas pela parte demandada. Ademais, a legitimidade ad causam é aferida à luz da narrativa inicial (teoria da asserção), e o conjunto documental apresentado constitui prova escrita da obrigação, suficiente ao manejo da ação monitória, além do fato do demandado reconhecer a dívida. Some-se a isso também, o fato de que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente (Tema 564/STJ). Assim, rejeito os argumentos preliminares. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia reside na existência da relação obrigacional e no inadimplemento do valor cobrado, originado da venda de veículo. Assim, reputo indispensável provar o seguinte: a) Se a parte autora informou ou não o gravame/risco de busca e apreensão antes de fechar o negócio; b) Se o réu tinha ciência prévia da alienação e mesmo assim aceitou o negócio (ou se só soube depois); c) Se a sustação foi imediatamente após a descoberta do gravame ou se ocorreu por outro motivo; d) Se o valor do veículo já foi considerando o saldo remanescente do financiamento e, e) Se existe saldo remanescente em favor do autor, após a apuração do preço total do negócio e da imputação dos valores pagos (entrada com Fiat Uno, espécie, cheques compensados) bem como do montante eventualmente quitado pelo réu perante a instituição financeira para liberação do gravame. SOBRE AS PROVAS Declaro o processo saneado, e DETERMINO que seja designada audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Advirtam-se às partes, através dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró–RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, a qual já está devidamente aparelhada com divisória de acrílico com fincas ao distanciamento social, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência. Em tempo, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo réu em sua peça de defesa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 23 de janeiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO Saneamento
Trata-se de ação monitória ajuizada por ISP DE LIRA - ME (CEARÁ MOTOS), pessoa jurídica de direito privado, em face de GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO. Narra ser credora de R$20.000,00 (vinte mil reais), da parte demandada, decorrentes da venda de um veículo ASTRA 2.0, tendo sido emitidos pelo réu cheques pré-datados que, ao serem apresentados para pagamento, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Diante disso, pediu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ID de nº 149306607), GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação e especificação do débito e ausência de cálculos, bem como de ilegitimidade ativa por falta de endosso dos cheques apresentados. No mérito, afirma que de fato adquiriu o veículo ASTRA 2.0, FLEX, COR PRETA, ANO 2010/2011 da parte autora, tendo entregado outro veículo FIAT UNO como entrada, bem como pago R$3.000,00 em espécie e emitido alguns cheques para quitação do saldo remanescente, dos quais foram compensados três no valor de R$1.000,00 cada, totalizando R$18.000,00 (dezoito mil reais) pagos. Posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo estava alienado fiduciariamente e era objeto de ação de busca e apreensão, razão pela qual sustou os cheques pendentes de compensação, procurando a parte autora para negociar a troca do veículo por outro regularizado, mas não obteve resposta. Diante da má-fé da parte autora em realizar negócio sobre veículo cuja propriedade não detinha, sustou os cheques como forma de se resguardar. Posteriormente, entendendo ser a instituição financeira a verdadeira proprietária do veículo, o réu quitou o débito perante a financeira. Ao final, postulou pela concessão da gratuidade judiciária. Impugnação aos embargos monitórios no ID de nº 154425444. Despacho de ID de nº 159148329, oportunizando a indicação das provas a serem produzidas. Manifestação do autor e do réu nos Ids de nºs 162600476 e 163967487 QUESTÕES PRELIMINARES - Inépcia da Inicial Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. Embora se trate de uma preliminar peremptória, em regra, o art. 317 do CPC, orienta que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Por essa razão, referida preliminar somente acarretará extinção sem resolução, caso o autor intimado para sanar, não o faça. - Ilegitimidade ativa Como se sabe os títulos de crédito podem ser classificados, dentre outros critérios, quanto à identificação do titular do direito e quanto à vinculação à relação subjacente que lhes deu origem. Sob o primeiro aspecto, distinguem-se os títulos ao portador e os títulos nominais. Os títulos ao portador são aqueles que não indicam o nome do credor, legitimando como titular aquele que detém a posse material do documento, sendo sua circulação realizada pela simples tradição. Já os títulos nominais identificam expressamente o credor no próprio título, de modo que a transferência do direito creditício exige ato formal específico, normalmente o endosso, que assegura a regularidade da cadeia de titularidade e preserva os efeitos cambiários. Quanto ao segundo critério, tem-se a distinção entre títulos causais e títulos abstratos. Os títulos causais mantêm vínculo direto com a relação jurídica subjacente (causa debendi), de modo que, em regra, sua exigibilidade depende da existência, validade e prova do negócio que lhes deu origem, exceção quando o título circula, ante o princípio da abstração. Diversamente, os títulos abstratos, como regra nos títulos cambiários clássicos, desvinculam-se da causa que lhes deu origem, permitindo a circulação do crédito de forma autônoma, independentemente da demonstração da relação fundamental, desde que observados os requisitos formais do título. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. Ocorre que, o autor não figura como endossatário, eis que o demandado em seus embargos reconhece a relação contratual, bem assim, a emissão dos cheques, muito embora constem como tomador pessoa distinta. Ora, a pretensão deduzida não se limita ao exercício de direito cambiário decorrente da cártula, mas ao adimplemento do preço oriundo de compra e venda de veículo celebrada entre as partes, negócio cuja existência e emissão dos cheques como forma de pagamento são expressamente reconhecidas pela parte demandada. Ademais, a legitimidade ad causam é aferida à luz da narrativa inicial (teoria da asserção), e o conjunto documental apresentado constitui prova escrita da obrigação, suficiente ao manejo da ação monitória, além do fato do demandado reconhecer a dívida. Some-se a isso também, o fato de que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente (Tema 564/STJ). Assim, rejeito os argumentos preliminares. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia reside na existência da relação obrigacional e no inadimplemento do valor cobrado, originado da venda de veículo. Assim, reputo indispensável provar o seguinte: a) Se a parte autora informou ou não o gravame/risco de busca e apreensão antes de fechar o negócio; b) Se o réu tinha ciência prévia da alienação e mesmo assim aceitou o negócio (ou se só soube depois); c) Se a sustação foi imediatamente após a descoberta do gravame ou se ocorreu por outro motivo; d) Se o valor do veículo já foi considerando o saldo remanescente do financiamento e, e) Se existe saldo remanescente em favor do autor, após a apuração do preço total do negócio e da imputação dos valores pagos (entrada com Fiat Uno, espécie, cheques compensados) bem como do montante eventualmente quitado pelo réu perante a instituição financeira para liberação do gravame. SOBRE AS PROVAS Declaro o processo saneado, e DETERMINO que seja designada audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Advirtam-se às partes, através dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró–RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, a qual já está devidamente aparelhada com divisória de acrílico com fincas ao distanciamento social, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência. Em tempo, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo réu em sua peça de defesa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 23 de janeiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO Saneamento
Trata-se de ação monitória ajuizada por ISP DE LIRA - ME (CEARÁ MOTOS), pessoa jurídica de direito privado, em face de GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO. Narra ser credora de R$20.000,00 (vinte mil reais), da parte demandada, decorrentes da venda de um veículo ASTRA 2.0, tendo sido emitidos pelo réu cheques pré-datados que, ao serem apresentados para pagamento, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Diante disso, pediu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ID de nº 149306607), GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação e especificação do débito e ausência de cálculos, bem como de ilegitimidade ativa por falta de endosso dos cheques apresentados. No mérito, afirma que de fato adquiriu o veículo ASTRA 2.0, FLEX, COR PRETA, ANO 2010/2011 da parte autora, tendo entregado outro veículo FIAT UNO como entrada, bem como pago R$3.000,00 em espécie e emitido alguns cheques para quitação do saldo remanescente, dos quais foram compensados três no valor de R$1.000,00 cada, totalizando R$18.000,00 (dezoito mil reais) pagos. Posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo estava alienado fiduciariamente e era objeto de ação de busca e apreensão, razão pela qual sustou os cheques pendentes de compensação, procurando a parte autora para negociar a troca do veículo por outro regularizado, mas não obteve resposta. Diante da má-fé da parte autora em realizar negócio sobre veículo cuja propriedade não detinha, sustou os cheques como forma de se resguardar. Posteriormente, entendendo ser a instituição financeira a verdadeira proprietária do veículo, o réu quitou o débito perante a financeira. Ao final, postulou pela concessão da gratuidade judiciária. Impugnação aos embargos monitórios no ID de nº 154425444. Despacho de ID de nº 159148329, oportunizando a indicação das provas a serem produzidas. Manifestação do autor e do réu nos Ids de nºs 162600476 e 163967487 QUESTÕES PRELIMINARES - Inépcia da Inicial Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. Embora se trate de uma preliminar peremptória, em regra, o art. 317 do CPC, orienta que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Por essa razão, referida preliminar somente acarretará extinção sem resolução, caso o autor intimado para sanar, não o faça. - Ilegitimidade ativa Como se sabe os títulos de crédito podem ser classificados, dentre outros critérios, quanto à identificação do titular do direito e quanto à vinculação à relação subjacente que lhes deu origem. Sob o primeiro aspecto, distinguem-se os títulos ao portador e os títulos nominais. Os títulos ao portador são aqueles que não indicam o nome do credor, legitimando como titular aquele que detém a posse material do documento, sendo sua circulação realizada pela simples tradição. Já os títulos nominais identificam expressamente o credor no próprio título, de modo que a transferência do direito creditício exige ato formal específico, normalmente o endosso, que assegura a regularidade da cadeia de titularidade e preserva os efeitos cambiários. Quanto ao segundo critério, tem-se a distinção entre títulos causais e títulos abstratos. Os títulos causais mantêm vínculo direto com a relação jurídica subjacente (causa debendi), de modo que, em regra, sua exigibilidade depende da existência, validade e prova do negócio que lhes deu origem, exceção quando o título circula, ante o princípio da abstração. Diversamente, os títulos abstratos, como regra nos títulos cambiários clássicos, desvinculam-se da causa que lhes deu origem, permitindo a circulação do crédito de forma autônoma, independentemente da demonstração da relação fundamental, desde que observados os requisitos formais do título. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. Ocorre que, o autor não figura como endossatário, eis que o demandado em seus embargos reconhece a relação contratual, bem assim, a emissão dos cheques, muito embora constem como tomador pessoa distinta. Ora, a pretensão deduzida não se limita ao exercício de direito cambiário decorrente da cártula, mas ao adimplemento do preço oriundo de compra e venda de veículo celebrada entre as partes, negócio cuja existência e emissão dos cheques como forma de pagamento são expressamente reconhecidas pela parte demandada. Ademais, a legitimidade ad causam é aferida à luz da narrativa inicial (teoria da asserção), e o conjunto documental apresentado constitui prova escrita da obrigação, suficiente ao manejo da ação monitória, além do fato do demandado reconhecer a dívida. Some-se a isso também, o fato de que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente (Tema 564/STJ). Assim, rejeito os argumentos preliminares. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia reside na existência da relação obrigacional e no inadimplemento do valor cobrado, originado da venda de veículo. Assim, reputo indispensável provar o seguinte: a) Se a parte autora informou ou não o gravame/risco de busca e apreensão antes de fechar o negócio; b) Se o réu tinha ciência prévia da alienação e mesmo assim aceitou o negócio (ou se só soube depois); c) Se a sustação foi imediatamente após a descoberta do gravame ou se ocorreu por outro motivo; d) Se o valor do veículo já foi considerando o saldo remanescente do financiamento e, e) Se existe saldo remanescente em favor do autor, após a apuração do preço total do negócio e da imputação dos valores pagos (entrada com Fiat Uno, espécie, cheques compensados) bem como do montante eventualmente quitado pelo réu perante a instituição financeira para liberação do gravame. SOBRE AS PROVAS Declaro o processo saneado, e DETERMINO que seja designada audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Advirtam-se às partes, através dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró–RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, a qual já está devidamente aparelhada com divisória de acrílico com fincas ao distanciamento social, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência. Em tempo, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo réu em sua peça de defesa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 23 de janeiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO Saneamento
Trata-se de ação monitória ajuizada por ISP DE LIRA - ME (CEARÁ MOTOS), pessoa jurídica de direito privado, em face de GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO. Narra ser credora de R$20.000,00 (vinte mil reais), da parte demandada, decorrentes da venda de um veículo ASTRA 2.0, tendo sido emitidos pelo réu cheques pré-datados que, ao serem apresentados para pagamento, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Diante disso, pediu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ID de nº 149306607), GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação e especificação do débito e ausência de cálculos, bem como de ilegitimidade ativa por falta de endosso dos cheques apresentados. No mérito, afirma que de fato adquiriu o veículo ASTRA 2.0, FLEX, COR PRETA, ANO 2010/2011 da parte autora, tendo entregado outro veículo FIAT UNO como entrada, bem como pago R$3.000,00 em espécie e emitido alguns cheques para quitação do saldo remanescente, dos quais foram compensados três no valor de R$1.000,00 cada, totalizando R$18.000,00 (dezoito mil reais) pagos. Posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo estava alienado fiduciariamente e era objeto de ação de busca e apreensão, razão pela qual sustou os cheques pendentes de compensação, procurando a parte autora para negociar a troca do veículo por outro regularizado, mas não obteve resposta. Diante da má-fé da parte autora em realizar negócio sobre veículo cuja propriedade não detinha, sustou os cheques como forma de se resguardar. Posteriormente, entendendo ser a instituição financeira a verdadeira proprietária do veículo, o réu quitou o débito perante a financeira. Ao final, postulou pela concessão da gratuidade judiciária. Impugnação aos embargos monitórios no ID de nº 154425444. Despacho de ID de nº 159148329, oportunizando a indicação das provas a serem produzidas. Manifestação do autor e do réu nos Ids de nºs 162600476 e 163967487 QUESTÕES PRELIMINARES - Inépcia da Inicial Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. Embora se trate de uma preliminar peremptória, em regra, o art. 317 do CPC, orienta que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Por essa razão, referida preliminar somente acarretará extinção sem resolução, caso o autor intimado para sanar, não o faça. - Ilegitimidade ativa Como se sabe os títulos de crédito podem ser classificados, dentre outros critérios, quanto à identificação do titular do direito e quanto à vinculação à relação subjacente que lhes deu origem. Sob o primeiro aspecto, distinguem-se os títulos ao portador e os títulos nominais. Os títulos ao portador são aqueles que não indicam o nome do credor, legitimando como titular aquele que detém a posse material do documento, sendo sua circulação realizada pela simples tradição. Já os títulos nominais identificam expressamente o credor no próprio título, de modo que a transferência do direito creditício exige ato formal específico, normalmente o endosso, que assegura a regularidade da cadeia de titularidade e preserva os efeitos cambiários. Quanto ao segundo critério, tem-se a distinção entre títulos causais e títulos abstratos. Os títulos causais mantêm vínculo direto com a relação jurídica subjacente (causa debendi), de modo que, em regra, sua exigibilidade depende da existência, validade e prova do negócio que lhes deu origem, exceção quando o título circula, ante o princípio da abstração. Diversamente, os títulos abstratos, como regra nos títulos cambiários clássicos, desvinculam-se da causa que lhes deu origem, permitindo a circulação do crédito de forma autônoma, independentemente da demonstração da relação fundamental, desde que observados os requisitos formais do título. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. Ocorre que, o autor não figura como endossatário, eis que o demandado em seus embargos reconhece a relação contratual, bem assim, a emissão dos cheques, muito embora constem como tomador pessoa distinta. Ora, a pretensão deduzida não se limita ao exercício de direito cambiário decorrente da cártula, mas ao adimplemento do preço oriundo de compra e venda de veículo celebrada entre as partes, negócio cuja existência e emissão dos cheques como forma de pagamento são expressamente reconhecidas pela parte demandada. Ademais, a legitimidade ad causam é aferida à luz da narrativa inicial (teoria da asserção), e o conjunto documental apresentado constitui prova escrita da obrigação, suficiente ao manejo da ação monitória, além do fato do demandado reconhecer a dívida. Some-se a isso também, o fato de que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente (Tema 564/STJ). Assim, rejeito os argumentos preliminares. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia reside na existência da relação obrigacional e no inadimplemento do valor cobrado, originado da venda de veículo. Assim, reputo indispensável provar o seguinte: a) Se a parte autora informou ou não o gravame/risco de busca e apreensão antes de fechar o negócio; b) Se o réu tinha ciência prévia da alienação e mesmo assim aceitou o negócio (ou se só soube depois); c) Se a sustação foi imediatamente após a descoberta do gravame ou se ocorreu por outro motivo; d) Se o valor do veículo já foi considerando o saldo remanescente do financiamento e, e) Se existe saldo remanescente em favor do autor, após a apuração do preço total do negócio e da imputação dos valores pagos (entrada com Fiat Uno, espécie, cheques compensados) bem como do montante eventualmente quitado pelo réu perante a instituição financeira para liberação do gravame. SOBRE AS PROVAS Declaro o processo saneado, e DETERMINO que seja designada audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Advirtam-se às partes, através dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró–RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, a qual já está devidamente aparelhada com divisória de acrílico com fincas ao distanciamento social, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência. Em tempo, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo réu em sua peça de defesa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 23 de janeiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809145-86.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: I S P DE LIRA Polo Passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2026, 09:49
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:34
Publicação
05/09/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:07
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:52
Publicação
08/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:07
Publicação
08/08/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809145-86.2024.8.20.5106 Polo ativo: I S P DE LIRA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR, MARIA ALDENIR CHAVES SILVA Polo passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO: Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:13
Mero expediente
30/07/2025, 09:39
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:05
Petição (Impugnação aos embargos)
11/06/2025, 11:59
Publicação
28/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809145-86.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: I S P DE LIRA Polo Passivo: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:20
Petição (Contestação)
23/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:42
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 09:23
Mero expediente
14/01/2025, 15:15
Publicação
23/11/2024, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 21:26
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:27
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALDENIR CHAVES SILVA - CE9908-B GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809145-86.2024.8.20.5106 I S P DE LIRA Advogado do(a) Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias requerido pelo autor em petição de ID nº 127880799, para fins de localizar endereço atualizado do réu. Após, voltem-me conclusos para despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 05/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:20
Mero expediente
05/09/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 08:36
Documento (Certidão)
04/09/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 12:43
Retificação de Classe Processual
11/07/2024, 12:41
Publicação
11/07/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809145-86.2024.8.20.5106.
AUTOR: I S P DE LIRA
RÉU: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR MARIA ALDENIR CHAVES SILVA - CE9908-B Despacho
RÉU: GEOVANI CELINO DO NASCIMENTO para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Cite-se o Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 19/06/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito