Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLY JEANE HOLANDA BELARMINO
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812293-27.2019.8.20.5124
Trata-se de “Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência” promovida por KELLY JEANE HOLANDA BELARMINO em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, todos já qualificados. Proferida sentença ao ID 50500529. Acórdão ao ID 121391710, reformando parcialmente a sentença. Os embargos de declaração ao ID 121391714 foram conhecidos e desprovidos (ID 121391723). A parte demandada interpôs Recurso Especial (ID 121392483), sendo apresentadas as contrarrazões ao ID 121392490, contudo restou inadmitido (ID 121392503). Agravo em Recurso Especial em ID 121392506. A decisão agravada foi mantida, consoante verifica-se do ID 121392509. Trânsito em julgado em ID 121466372. Após, a parte demandada juntou termo de acordo em ID 146495557, requerendo a homologação. Em seguida, anexou comprovante do pagamento da avença (IDs 147842546 e 147842547). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi aportado aos autos por causídica constituído pela parte demandada, o qual possui poderes para transigir (procuração de ID 52090296, substabelecimento em IDs 121392480 e 121392515), e assinado digitalmente pela parte autora, havendo, portanto, provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. Cabe destaque que o Superior Tribunal de Justiça entende que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Outrossim, é certo que a finalidade da jurisdição é a busca pela pacificação da sociedade, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §2º da Lei de Ritos. De mais a mais, o inciso V, do art. 139, do CPC, aduz como dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, acordo juntado ao ID 146495557, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2