Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria de Fátima Lúcio de Sousa Godeiro. Advogado: Dr. Marcelo Andrade Vieira de Freitas.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários sucumbenciais após a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão quanto à fixação de honorários. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, não cabe condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 6. O inconformismo da parte embargante revela tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.992.596/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.993.985/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.849.437/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28.10.2020; TJRN, AC nº 0823349-43.2021.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 18.06.2025; TJRN, AC nº 0008584-27.2000.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813348-38.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GODEIRO & SOUSA LTDA e outros Advogado(s): MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0813348-38.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Lúcio de Sousa Godeiro em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a sentença que declarou a configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pois ao negar provimento a apelação do Estado, deveria haver fixação de honorários. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada e fixar honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões. No caso concreto, verifica-se que houve a declaração de prescrição intercorrente. Nas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Entende-se portanto que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n.º 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). Eis algumas decisões nessa linha de pensamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). Portanto, compreende o STJ que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. De igual modo vem decidindo esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o crédito tributário por prescrição reconhecida em Ação de Execução Fiscal e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está correta quanto ao reconhecimento da prescrição, ponto não impugnado pelo apelante. 4. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal ocorre por prescrição intercorrente, mesmo que tenha havido exceção de pré-executividade. 5. A aplicação do princípio da causalidade impede a condenação do exequente em honorários nas hipóteses de prescrição decorrente da ausência de bens penhoráveis. 6. Precedentes do STJ e desta Corte reforçam a tese de que, em tais hipóteses, não há sucumbência da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido.[...].” (TJRN – AC n.º 0823349-43.2021.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/06/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes em execução fiscal, envolvendo a discussão sobre (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente e (ii) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme os marcos temporais previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980 e na Súmula 314/STJ; (ii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade com extinção do feito por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre após um ano de suspensão automática e cinco anos de arquivamento, contados da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa, conforme o art. 40 da Lei 6.830/1980 e a Súmula 314/STJ. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o mero peticionamento da Fazenda Pública durante o período prescricional não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Em consonância com o Tema 1229 do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera os fundamentos que legitimaram o ajuizamento da execução fiscal, não havendo culpa da Fazenda Pública que justifique a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.[...].” (TJRN – AC n.º 0008584-27.2000.8.20.0001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025 – destaquei). Assim, não houve omissão no acórdão que deixou de fixar honorários sucumbenciais, mas apenas aplicação correta da norma, alinhada ao entendimento do STJ e desta Egrégia Corte. Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do CPC, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da CF. Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.