Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: IRANDIR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0814456-14.2018.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte executada compareceu espontaneamente ao feito (ID 99768677), conforme reconhecimento na decisão de ID 108158029, reconhecida a impenhorabilidade de quantias no ID 111014643. Ocorreu a restrição de veículos no RENAJUD (ID 111958572). De acordo com a petição de ID 124059305, determinada a pesquisa de bens no INFOJUD. Habilitação da parte exequente (ID 129419184). Cópia de extrato do INFOJUD (ID’s 129851937 e 129851939). Requerida nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD (ID 131700489). Foi determinada a realização de penhora (despacho de ID 141381932). Juntado o extrato do SISBAJUD, com constrição de R$ 10.872,22 (dez mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) na conta da parte devedora. A parte exequente anexou acordo no ID 147232322, requerendo a homologação. Alegou a parte devedora no ID 150381390, vício de consentimento, requerendo a suspensão do acordo. Convertido o julgamento, instada a credora sobre o interesse na audiência de conciliação (ID 152248813), a mesma concordou (ID 155144048). Determinado o encaminhamento dos autos para o CEJUSC (despacho de ID 160214412), que foi infrutífero por intimação frustrada da executada (ID 162003684). Manifestação da exequente sobre os valores bloqueados (ID 161837256). Atualização do endereço da executada (ID 168196144). Juntado ofício do Leilão da Polícia Federal, solicitando a baixa de restrição da HONDA POP 100, RENAVAN 458270920, placa NNZ7523/RN. Mediante decisão no ID 173372441, determinada a baixa na motocicleta, bem como determinado os autos para CEJUSC. A tentativa de autocomposição não obteve êxito (ata de audiência juntada no ID 178636578). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DESISTÊNCIA DA EXECUTADA ACERCA DO ACORDO DE ID 147232322 Inexiste óbice à desistência de acordo apresentado em juízo, anterior de sua homologação, visto que descaracterizada a vontade da parte, elemento essencial para a realização deste negócio jurídico. Assim, REJEITO o pedido de homologação de acordo. Com relação aos valores bloqueados no ID 146117144, certifique-se a Secretaria Judiciária se foi providenciada intimação da parte executada e ocorrendo, converto a constrição em penhora, devendo o valor ser remetido para conta judicial, conforme já exarado no ID 141381932. Em decorrência, havendo constrição no RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, informar o interesse na contrição, noticiando a localização dos veículos, sob pena de levantamento das penhoras no RENAJUD, bem como indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho, acaso algo seja requerido. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar sobre o abandono. Escoado o prazo sem manifestação remeta-se para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)