Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA SUARES
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0819302-64.2024.8.20.5124
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por ANA PAULA DA SILVA SUARES em face da BANCO DO BRASIL S/A. Em sede de decisão de ID 136483512, foi concedida a justiça gratuita e determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora cumprisse algumas diligências, como a juntada de todos os contratos firmados com o demandado ou adequasse o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de extinção prematura da lide. No mais, deveria discriminar quais os empréstimos objetos de sua pretensão eram de natureza consignada e quais eram deduzidos de sua conta bancária. Intimada, a parte autora apresentou documentos em ID 137723757, informando que todo os contratos são descontados do contracheque da autora, seja na modalidade consignado ou crédito salário. Por meio do despacho de ID 138663482, a parte autora foi intimada para juntar contratos faltantes, bem como anexar o contracheque atualizado. Manifestação da demandante em ID 139217061. Instada novamente para incluir no polo passivo todos os credores e juntar os contratos de todos os empréstimos, a parte autora se manifestou petitório de ID 142267113. Despacho de ID 142664598 determinando que a autora albergasse documentos. Pleiteou a dilação do prazo (ID 144659846), concedida em ID 145995403. Contudo, quedou-se inerte (certidão de ID 147952123). É o importa relatar. Fundamento e decido. É imperativo categórico a investigação dos pressupostos processuais e das condições da ação, antes do exame de mérito da causa. Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada. Os segundos concernem à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados nos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes. Dentre os pressupostos processuais, encontram-se aqueles de ordem objetiva e afetos à validade, que podem ser divididos em intrínsecos (relacionados a pontos internos do processo) e extrínsecos (remetem às influências externas). No que toca aos requisitos intrínsecos, destaca-se a petição inicial apta, que se trata do ato de provocação do poder jurisdicional, e deve cumprir com alguns requisitos formais para que seja apreciada e possa ensejar a citação do réu. Tais regras estão dispostas nos arts. 319 e 320, ambos do CPC e, quando não observadas, podem ensejar nulidade automática (inépcia da petição inicial, indeferimento) ou podem ser corrigidas durante a marcha processual, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito. Em simetria com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Os documentos indispensáveis para a propositura de uma ação são aqueles que comprovam a causa de pedir e os que a lei exige como substanciais. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Tratando-se de ação fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento", em uma primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Portanto, o teor do dito plano de pagamento pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Nessa linha, não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá o promovente, conforme já assinalado na decisão retro, manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No entanto, constata-se, na espécie, que, conquanto oportunizado à parte autora juntar cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, preferiu ela quedar-se inerte, não tendo sequer optado pela alternativa de adequação do rito. Em decorrência, verificando a ausência dos documentos necessários ao prosseguimento de ação fundamentada na "Lei do Superendividamento", falta a esta contenda elemento essencial para o seu prosseguimento, nos termos dos art. 320 e 321, "caput" e parágrafo único, ambos do CPC. Desse modo, incide a hipótese do art. 485, I, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando indeferida a petição inicial, que também engloba situação de não atendimento às prescrições do art. 321, dentre as quais se destaca a petição inicial apta. Saliento que a hipótese é afeta a indeferimento da exordial, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na exegese do art. 485, § 1º do CPC. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, haja vista a gratuidade de justiça outrora deferida. Sem condenação em honorários, dado que sequer foi ordenada a citação da parte ré. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2