Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIA PRISCILA DOS SANTOS
REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0821461-77.2024.8.20.5124
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" promovida por VIRGILIA PRISCILA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos já qualificados. Concedida a justiça gratuita em favor da autora e indeferida a tutela de urgência (ID 139450883). Pedido de habilitação da parte ré em ID 140016314, seguida de minuta de acordo em ID 141474897. Instada para juntar documentos, a parte demandada juntou acordo ao ID 147458981, requerendo a homologação. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte demandada, a qual possui poderes especiais para transigir (procuração ao ID 140016316), e assinado pelo advogado da parte autora, com poderes para tanto (procuração em ID 139202619), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários conforme avençado. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)