Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Advogado: Dr. Cláudio Vinicius Santa Rosa Castim. Apelada: Walquiria Fernandes da Silva. Advogado: Dr. Dalyson Marlon da Silva Souza. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 339 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de Walquiria Fernandes da Silva, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento da ação monitória mediante inclusão de terceiros no polo passivo, à luz do art. 339 do CPC, quando reconhecida a existência de coisa julgada material em relação à parte demandada; e (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à vista do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da coisa julgada material impede a rediscussão de demanda idêntica já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, obstando o prosseguimento do feito. 4. A hipótese não se enquadra no art. 339 do CPC, pois não houve reconhecimento de ilegitimidade passiva, mas constatação de que a pretensão já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, que afastou a exigibilidade do débito em relação à demandada. 5. A propositura de ação idêntica àquela anteriormente julgada caracteriza indevida movimentação do aparato jurisdicional, atraindo a incidência do art. 485, V, do CPC. 6. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração indevida do processo a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 7. A autora, ao ajuizar ação monitória apesar da existência de decisão judicial anterior com trânsito em julgado, deu causa à extinção do feito, legitimando a condenação em honorários advocatícios. 8. A manutenção e a majoração da verba honorária em grau recursal são devidas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339, 485, V, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0116069-71.2014.8.20.0106, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJRN, AC nº 0805235-56.2021.8.20.5300, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828077-49.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo WALQUIRIA FERNANDA DA SILVA Advogado(s): DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA, JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO Apelação Cível n.° 0828077-49.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de Walquiria Fernandes da Silva, acolheu a preliminar de coisa julgada e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, a CAERN afirma que a própria demandada indicou os verdadeiros usuários do serviço, tendo a CAERN anuído com a inclusão destes no polo passivo. Pontua que a solução correta não era extinguir a ação, mas determinar a citação dos indicados, garantindo prosseguimento da cobrança em face dos verdadeiros devedores. Ressalta que os ônus da sucumbência devem recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo, sendo incontroverso que a demandada não procedeu com a atualização cadastral, circunstância que levou a CAERN a ajuizar a presente cobrança. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar a inclusão de Gilvan da Silva Fernandes e Gilson Lúcio de Oliveira no polo passivo da ação e afastar a condenação em custas e honorários. Foram apresentadas contrarrazões (Id 34621097). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que a hipótese dos autos não se amolda ao disposto no art. 339 do CPC, porquanto não houve reconhecimento de ilegitimidade da parte demandada, mas, sim, o acolhimento da preliminar de coisa julgada, circunstância que obsta o prosseguimento da demanda e impede a rediscussão da matéria já definitivamente decidida pelo Poder Judiciário. Aqui, a extinção do feito decorreu da constatação de que a pretensão deduzida em juízo já havia sido objeto de pronunciamento judicial anterior, com trânsito em julgado, reconhecendo a inexistência do débito ora cobrado em relação à parte demandada. Assim, não se trata de erro escusável quanto à legitimidade da parte, mas de indevida repropositura de demanda idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, circunstância que atrai a incidência do art. 485, V, do CPC. Nessa linha, correta a sentença ao condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser mantidos à luz do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu desenvolvimento indevido. Foi a apelante quem deu causa à propositura da ação monitória, mesmo diante da existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que afastou a exigibilidade do débito, razão pela qual não há falar em afastamento da verba honorária, tampouco em aplicação do art. 339 do CPC. Vejamos decisões desta Egrégia Corte que versam sobre o princípio da causalidade: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra sentença que, embora tenha julgado improcedente a ação principal movida pelo consumidor, extinguiu a reconvenção proposta pela concessionária sem resolução de mérito. 2. A apelante buscava, via reconvenção, a cobrança do valor principal do tributo (ICMS), mas o juízo a quo reconheceu sua ilegitimidade ativa e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a concessionária de energia possui legitimidade ativa e interesse processual para cobrar judicialmente o ICMS via reconvenção; e (ii) definir se é cabível a condenação da reconvinte em honorários sucumbenciais quando a reconvenção é extinta por ausência de pressupostos processuais, aplicando-se o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade para a cobrança judicial do ICMS pertence exclusivamente ao Estado, sujeito ativo da obrigação tributária, figurando a concessionária apenas como mera substituta tributária e arrecadadora. 5. A reconvenção que versa sobre a cobrança do crédito tributário carece de interesse processual e legitimidade ativa quando proposta pela concessionária, visto que o direito material pertence ao ente federativo. 6. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente processual deve arcar com os ônus sucumbenciais. 7. A COSERN, ao optar por ajuizar reconvenção para cobrar tributo cuja titularidade não lhe pertence, assumiu o risco processual e deu causa à extinção do feito por vício na composição subjetiva. 8. A reconvenção possui autonomia em relação à ação principal, sendo devidos honorários advocatícios independentes em favor da parte reconvinda, mesmo que a ação principal tenha sido julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa ad causam para figurar como parte credora em reconvenção que visa a cobrança judicial de ICMS, por ser mera substituta tributária.2. A extinção da reconvenção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa enseja a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração de demanda inadmissível.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CTN, art. 119; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.010.556/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.05.2022; TJ-RN, Recurso Inominado 0848163-12.2022.8.20.5001, Rel. José Conrado Filho, j. 17.09.2024.” (TJRN – AC n.º 0116069-71.2014.8.20.0106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 19/12/2025 – destaquei). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SATISFAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA ORIGINÁRIA DO INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços alimentares contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários advocatícios. A demanda foi ajuizada com fundamento no risco de interrupção do fornecimento de refeições a unidades prisionais, embora o pagamento da verba contratual discutida já tivesse sido efetuado antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação de fato já resolvida anteriormente ao ajuizamento da demanda configura ausência de interesse processual, inviabilizando a propositura da ação; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, inexistindo quando a situação fática alegada como fundamento da ação já estiver solucionada antes do ajuizamento. 4. No caso concreto, o pagamento do valor devido foi realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte antes da propositura da ação, e o fornecimento das refeições não foi interrompido, inexistindo risco iminente ou prejuízo concreto no momento da demanda. 5. A causa de pedir, fundada no receio de paralisação dos serviços, já estava superada, inexistindo situação jurídica pendente que justificasse a atuação do Poder Judiciário. 6. Não se configura perda superveniente do objeto quando a tutela pretendida é, desde o início, desnecessária; nessa hipótese, o correto é o reconhecimento da ausência originária do interesse de agir, com extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. A aplicação do princípio da causalidade impõe ao autor da ação manifestamente desnecessária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, por ter dado causa à movimentação do aparato judiciário. 8. Em razão do valor fiscal atribuído à causa (R$ 1.000,00), mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A ausência originária de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Não há perda superveniente do objeto quando, desde o ajuizamento, já estava solucionada a situação jurídica narrada na causa de pedir.3. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários sucumbenciais à parte que ajuíza demanda manifestamente desnecessária.4. É admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa é meramente fiscal e incompatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1048840-41.2021.8.26.0114, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 21.01.2025; TJ-GO, Apelação Cível 5734811-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. 09.10.2024; TJ-ES, Apelação Cível 0021825-31.2020.8.08.0024, Rel. Des. Moacyr Caldionazzi de Figueiredo Cortes.” (TJRN – AC n.º 0805235-56.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2025 – destaquei). Assim, as razões recursais não são aptas a modificar o entendimento posto na sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o valor dos honorários para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.