Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: União / Fazenda Nacional
EXECUTADO: MAURI BEZERRA DO AMARAL, ELIANA ANDRADE DO AMARAL, M B TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - ME S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte executada, em que se insurge contra suposta omissão relacionada à sentença retro. Aduz, em síntese, que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação no Id. 143056046, sustentando que inexistem vícios na decisão vergastada. Vieram os autos conclusos para análise. É o que importa relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar obscuridade/contradição/omissão na decisão proferida, para que seja ela modificada. No caso dos autos, verifico que a sentença, de fato, restou omissa, quanto à condenação ou não de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, há omissão a suprir. Contudo, entendo que, nos termos da jurisprudência dos tribunais pátrios, em que pese o processo tenha sido extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação do exequente aos honorários sucumbenciais, sob pena de a parte devedora beneficiar-se duplamente, visto que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,nem mais será obrigada. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRN é farta: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. O embargante alega omissão quanto à análise da condenação em honorários advocatícios em favor dos advogados do executado e pleiteia efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor do executado, nas hipóteses de prescrição intercorrente em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de decretação da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios em desfavor do exequente, ainda que tenha sido oferecida exceção de pré-executividade, em observância ao princípio da causalidade.4. O reconhecimento da prescrição intercorrente não implica na atribuição de sucumbência ao exequente, uma vez que a prescrição decorre da ausência de localização de bens do devedor, não sendo possível penalizar o credor pela extinção do processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos conhecidos e providos para sanar a omissão quanto à análise da condenação em honorários advocatícios, sem atribuir efeitos infringentes.Tese de julgamento: “A decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens do devedor, não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade”. […] Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, integrando o Acórdão embargado, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0023218-86.2004.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Grifos acrescidos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO CASO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- "Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais" (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, Corte Especial, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 – PR). (APELAÇÃO CÍVEL, 0812722-19.2017.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 20/07/2024) Grifos acrescidos. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO ESTADO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0008585-12.2000.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Grifos acrescidos. Ademais, Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1229, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830 /1980. Ora, se não são cabíveis honorários, quado acolhida a alegação de prescrição, com muito mais razão são eles indevidos, se a prescrição for reconhecida administrativamente. Assim, de acordo com os precedentes acima elencados, acolho os embargos para, suprindo a omissão apontada, decidir pelo não cabimento de condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim5 Processo n.º 0000517-63.1998.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL