Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADOS: INGÁ IND COM & PANIFICAÇÃO LTDA, WAGTON ARAÚJO XAVIER, WALLACE ARAÚJO XAVIER. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADA. MEROS REQUERIMENTOS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado com pedido de anulação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal iniciada em 2006, sob o argumento de que a demora na constrição de bens decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser afastada pela alegação de demora atribuída ao Poder Judiciário; (ii) estabelecer se os requerimentos do exequente, desacompanhados de efetiva constrição de bens, são suficientes para interromper a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples alegação genérica de demora do Poder Judiciário não comprova que a paralisação do feito decorreu de falha judicial, especialmente quando a execução tramita há quase duas décadas sem localização de bens penhoráveis. 4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos (Temas 566 a 571, REsp 1.340.553/RS) estabelece que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública. 5. Considerando que a suspensão da execução iniciou em 26/09/2006, o prazo prescricional começou em 26/09/2007 e foi consumado em 26/09/2012, sem qualquer causa de interrupção, resta configurada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de demora do Poder Judiciário não afasta a prescrição intercorrente quando não demonstrada a ocorrência de causa concreta de suspensão ou interrupção. 2. Somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de bens são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da Fazenda Pública. 3. A contagem do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 se inicia automaticamente após um ano de suspensão, independentemente de pronunciamento judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566 a 571). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002436-18.2006.8.20.0121 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo Inga Ind Com & Panificação Ltda e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002436-18.2006.8.20.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos nº 0002436-18.2006.8.20.0121, em ação de execução fiscal ajuizada pelo ente público contra Ingá Indústria e Comércio de Panificação Ltda e outros. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, bem como extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença também consignou que não há custas ou honorários a serem arbitrados e que não se sujeita ao reexame necessário, seja pelo valor do débito, seja por estar fundamentada em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais (Id 33620572), o apelante alegou: (a) a inocorrência da prescrição intercorrente por não ter a administração permanecido inerte; (b) a culpa exclusiva do poder judiciário pela demora da execução fiscal; e (c) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, considerando que o prazo prescricional não teria transcorrido em sua integralidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Estado apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que não ocorreu a prescrição intercorrente. Alega que o ente público não permaneceu inerte durante a tramitação da execução, e que a sua demora se deve exclusivamente ao Poder Judiciário. Não assiste razão ao apelante. Em primeiro lugar, não há comprovação de que a demora na execução e a ausência de bem penhoráveis sejam por culpa do judiciário. Ao contrário, o feito tramita desde 2006, ou seja, há cerca de 19 anos, tempo suficiente para o ente público diligenciar o que entender devido, bem como encontrar bens penhoráveis e requerer sua constrição. A alegação genérica de que a culpa da frustração da execução se deu pela demora do judiciário, sem apresentação de qualquer elemento concreto que a comprova, não é capaz de ilidir a prescrição. Além disso, tem-se que o fato de o ente público não ter permanecido inerte não impede a ocorrência da prescrição. Ao contrário, nos termos do que decidido pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo cuja ementa segue abaixo, que culminou nas teses dos temas 566 a 571, tem-se que somente a efetiva constrição de bens é apta a interromper a prescrição, sendo que o mero peticionamento do exequente não o é. Ou seja, o entendimento firmado já parte da premissa de que o ente apresenta pedidos de constrição de bens, mas somente se for bem sucedida é que haverá a interrupção da prescrição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Tendo a suspensão da execução iniciado em 26/09/2006, diante da ciência da fazenda sobre a não localização do devedor, o prazo prescricional se iniciou 1 ano depois, em 26/09/2007, sendo consumada a prescrição intercorrente em 26/09/2012, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional, e não tendo sido o executado citado até os dias atuais.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.