Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SALVIANO ADVOGADO(A)
AUTOR: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (RN015771)
REU: BANCO SANTANDER, Banco BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Mercantil Financeira S/A, BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (PI017296), Eduardo Chalfin (PIRN0001171S), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE028490), WILSON SALES BELCHIOR (PB000768), MARCILIO MESQUITA DE GOES (CERN3265), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (DFPE23255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0100300-91.2018.8.20.0135
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER, alegando a existência de omissão e contradição na sentença embargada quanto a valoração do laudo pericial e da repetição em dobro. Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 192643942. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Examinando a matéria, verifico que a sentença embargada se debruçou sobre as questões ora levantadas em se de embargos, estando devidamente fundamentada nos fatos e provas apresentadas nos autos. Posto, não há que se falar em omissão ou contradição do julgado. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Posto isso, não acolho os presentes embargos, eis que inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo-a em todos os seus termos. Outrossim, em atenção aos Recursos de Apelação interpostos, intimem-se as partes apeladas para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões. Com ou sem manifestação, findo o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Intime-se. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)