Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100488-73.2013.8.20.0163.
EXEQUENTE: PAMPA NORTE COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: BR PNEUS E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por PAMPA NORTE COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em face da BR PNEUS E SERVIÇOS LTDA. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a última manifestação da exequente ocorreu em 04.03.2024 (ID 116340020). A ordem de bloqueio foi infrutífera (ID 152596589). A parte exequente foi intimada – por sua Advogada - para requerente o que entender de direito (ID 152596595) em 26.05.2025. Contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Em 09.12.2025 foi expedida carta de intimação pessoal para a exequente, a fim de que informasse o interesse no prosseguimento do feito. A intimação não foi entregue. No AR de ID 174988448 consta a informação de mudança de endereço. No mesmo sentido, a diligência de intimação da executada foi infrutífera (ID 186384526). Consoante o Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte manter o seu endereço atualizado, sob pena de serem presumidamente válidas as intimações enviadas para a respectiva localidade, nos termos do art. 77, inc. V, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Logo, tenho como válidas as intimações de ID 174988448 e 186384526. O art. 485, inc. II do CPC afirma que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. No caso dos autos, verifico que o processo já se encontra parado e sem movimento útil a mais de um ano. Ressalto, como acima exposto, que a parte exequente – embora intimada – permaneceu inerte. Portanto, a extinção do feito é a medida adequada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. II do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários em razão da ausência, neste momento, de Advogado constituído pela executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a exequente por meio de sua Advogada, ante a ausência de endereço atualizado da executada. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)