Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800263-76.2018.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) JOSE DAMIAO DOS SANTOS vs. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. José Damião dos Santos ajuizou a presente ação previdenciária contra Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Afirmou-se na petição inicial, em síntese, que mesmo filiado ao Regime de Previdência Social, seu pedido de benefício de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que não fora constatada a incapacidade laborativa. Pediu tutela de urgência para que o demandado restabeleça o benefício de auxílio-doença. Ao final, requereu o deferimento da aposentadoria por invalidez. A tutela de urgência foi indeferida (id. 28746464), oportunidade em que se determinou a citação do réu. Citado, o réu ofereceu resposta, pugnando pela improcedência da ação (id. 31769589). A réplica foi apresentada (id. 47401471). Decisão saneou o feito, rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia médica (id. 59517459). Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntados pela parte requerida (id. 68279844). Apesar de regularmente intimada (id. 88551010), a parte autora não compareceu ao ato pericial (id. 90340270). O advogado da parte autora peticionou alegando que o sr. José Damião dos Santos não apresentou justificativa e não tinha mais contato com seu causídico (id. 90439150). Após diligências quanto às marcações de perícia, a parte autora pediu desistência da ação (id. 139267853). Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu não concordou (id. 142065887). É o relatório. Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Mérito:
Trata-se de causa na qual a parte autora pede o restabelecimento de auxílio acidente. Sobre esse aspecto, é sabido que para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário demonstrar os seguintes requisitos: a) a consolidação da lesão; b) a existência de sequela que acarrete restrição parcial e permanente para o trabalho; c) o nexo causal entre o evento danoso e a atividade laborativa. A prova pericial é indispensável à comprovação de fato constitutivo de direito autoral. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial designada, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, acarreta a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 313, II do CPC. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à pericia médica judicial designada (id. 90340270) bem como não apresentou justificativa de sua ausência. Ademais, a parte autora pediu extinção do processo (id. 139267853) mas a parte requerida não concordou (id. 142065887).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Eventual ação de ressarcimento que deverá levar em consideração os honorários periciais pagos de forma adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (p. 54). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger