Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: S. M. O. DE MELO, SUELY MARIA OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0000152-32.1999.8.20.0105
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de S. M. O. DE MELO, SUELY MARIA OLIVEIRA DE MELO. Determinada a citação por oficial de justiça, esta deixou de ocorrer em virtude da morte da devedora (id. 85650620, fls. 07-08). Intimado, o Estado credor requereu que fosse oficiado buscando informações sobre o ajuizamento de ação de inventário da devedora, informação que foi negativa (id 85650620, fls. 15 e 24). Novamente intimado, o credor requereu a citação dos herdeiros (id 85650620, fl. 52). Frustrada a citação, o credor requereu a citação editalícia (id 85650623, fls. 04 e 06). Foi proferida sentença extinguido o processo por falta de interesse processual, em razão do valor da execução (Id 85650623, fls. 33/34). O Estado apelou e a sentença foi anulada (Id 85650623, fls. 38/41 e Id.103359698). Intimado para falar sobre a prescrição intercorrente, o Estado Credor se posicionou contrariamente na petição de id 121315111. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observo que a execução não pode mais tramitar por diversos motivos. Em primeiro lugar, houve a morte da devedora antes da citação. Em segundo, tem-se a prescrição intercorrente e em terceiro a perda de interesse processual decorrente de valor, nos termos do Tema 1.184 do STF. A despeito de todos essas razões, esta magistrada se baseará no motivo inicial para dar por extinta a execução. É que, diante da notícia da morte devedora antes da citação, não há como redirecionar a presente execução fiscal aos herdeiros da mesma, como pretende o credor. E assim entendo, considerando exatamente que não houve citação válida. Tendo em vista, então, que não houve citação válida e, consequentemente, não houve a angularização da relação jurídico-processual, incabível o redirecionamento da ação em face do espólio ou herdeiros. No tocante ao tema, tem-se julgamento da 3ª Turma do TRF da 3ª Região, o qual elucida com propriedade a questão, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que o redirecionamento da ação executiva ao espólio somente é possível se o falecimento do executado ocorrer após sua regular citação nos autos. 2. Apelação desprovida.”(TRF-3 – AC: 00037560920154036002 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2017. Na esteira do entendimento supra, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após reiteradas vezes julgar nesse sentido, resolveu consolidar o tema, através do seu Plenário, tendo recentemente editado a súmula nº 6, in verbis: “Súmula 06: O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: AC 2017.012946-7, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2016.019229-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27.03.2018. AC 2018.005719-0, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 04.09.2018.” Destarte, o presente caso deve ser conduzido à extinção, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da impossibilidade de redirecionamento da cobrança ao espólio ou herdeiros do de cujus, uma vez que o seu falecimento ocorreu em momento anterior à concretização da citação, ocasionando, assim, a ausência de legitimidade do(a) executado(a) para figurar no polo passivo da demanda em apreço.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, em face do executado(a) não ter sido citado para compor a relação processual (AgRg no Resp 178780/STJ). Descabe também a condenação em custas, pois o ente público é isento de tal pagamento em tais situações (art. 1º, § 1º, Lei n.º 9.278/09). Publique-se. Registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Macau/RN, 09/09/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)