Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0000604-17.2000.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(a): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda Ré(u): Lúcio Antônio Campos Pinheiro DECISÃO
Trata-se de ação de execução ajuizada por Capital Factoring Fomento Comercial Ltda contra Lucio Antonio de Campos Pinheiro. Após regular processamento do feito, restou infrutífera penhora de bens da parte executada. A parte exequente postulou a penhora de cotas de capital social que o (s) executado (s) possui (em) junto à empresa que mantém sociedade Id 1176,086//3. É o relatório. Decido. Observo do presente feito que a parte exequente diligenciou exaustivamente em busca da satisfação de seu crédito, fato este que culminou com o deferimento de pesquisas a sistemas de busca de bens sem êxito, razão pela qual requereu a penhora de cotas da empresa em que o (s) executado (s) mantém sociedade. Quaanto à possibilidade de penhora de cotas sociais, nos diz a jurisprudência que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Inteligência do artigo 1.015, § único do Código de Ritos. 2. Em regra, as cotas sociais pertencentes a associado de pessoa jurídica compõem seu patrimônio individual e podem ser objeto de constrição, como qualquer outro bem que o devedor possua (art. 789, CPC). 3. Quaando se tratar de cotas sociais que funcionam como condição sine qua non para o exercício da profissão, não há falar na possibilidade de penhora, porquanto tais cotas não estão à disposição do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5621869/1-39.2019.8.09.00090, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR,,ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2019, DJe de 18/10/2019). Grifei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais da empresa Natural Textil Comércio de Tecidos LTDA, inscrita sob CNPJ nº 1,.,10./80/0001-/. Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar nos autos planilha de débito devidamente atualizada. Após, expeça-se mandado de penhora das quotas do (s) executado (s) sócio (s) Lucio Antônio de Campos Pinheiro. na empresa Natural Textil Comércio de Tecidos LTDA, inscrita sob CNPJ nº 1,.,10./80/0001-/, até o limite do seu crédito. Feito isto, por carta com AR intime-se essa empresa para no prazo não superior a 90 (noventa dias), apresentar a documentação descrita nos termos do art. 8,1, CPC. Quaanto ao registro da penhora, observe a parte exequente o art. 8//, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada pelo sistema. Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito (Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006)