Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 08038119220268200000.
EXEQUENTE: ACAUAN LOCACOES DE MAQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Marcus Vinícius F. da Cunha (RN0004244A)
EXECUTADO: JAGUARI LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0813839-25.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Acauan Locações de Máquinas, Veículos e Equipamentos Ltda. – ME em desfavor de Jaguari Ltda. – EPP, também identificada nos autos sob a denominação empresarial Jaguari Empreendimentos EIRELI, objetivando a satisfação coercitiva do crédito exequendo. Por via do decisório de ID 174911529, este Juízo, visando à efetividade da tutela executiva e em observância aos princípios da responsabilidade patrimonial e da máxima utilidade da execução, deferiu a constrição de crédito titularizado pela executada perante o Banco do Brasil S.A., oriundo de contrato administrativo celebrado com a extinta Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, determinando, para tanto, a expedição de ofício à instituição financeira a fim de promover o bloqueio e a transferência dos valores depositados na conta vinculada nº 1900134350738, agência nº 3795. Em atendimento à determinação judicial, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação esclarecendo que a conta objeto da constrição não se caracteriza como conta corrente de livre movimentação da executada, mas, ao revés, como conta vinculada de depósito em garantia, instituída nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 01/2016, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, destinada exclusivamente ao provisionamento de recursos voltados ao adimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e rescisórias decorrentes de contratos administrativos de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra, em conformidade com a Instrução Normativa SG/MP nº 05/2017. (ID 183784151 Esclareceu, ainda, a instituição financeira que os valores ali depositados não se encontram sujeitos à livre disponibilidade da empresa contratada, porquanto qualquer movimentação, levantamento, transferência ou restituição depende de prévia e expressa autorização do ente público responsável pela gestão contratual, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 651/2025. À vista dessas circunstâncias, pugnou pela suspensão da ordem de transferência direta anteriormente expedida por este Juízo. Juntou, ainda, o aventado termo de cooperação técnica nº 01/2016 (ID 183784151 e 183784154) Instada a se manifestar acerca das informações prestadas pela instituição bancária, a parte exequente apresentou petição, por intermédio da qual requereu a adoção de providências instrutórias e a concessão de tutela provisória de urgência de natureza conservatória. Em síntese, postulou: a) a intimação do Banco do Brasil S.A. para apresentação de extratos integrais da conta vinculada, histórico completo das movimentações financeiras, identificação do correspondente evento contratual, cópia dos instrumentos de abertura e vinculação da conta, bem como informação acerca do saldo atualmente existente; b) a concessão de tutela de urgência destinada a impedir que eventual saldo remanescente da conta vinculada seja liberado em favor da executada sem prévia autorização deste Juízo, ressalvadas, contudo, as liberações necessárias ao pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias regularmente autorizadas pela Administração Pública; c) a concessão de prazo para análise da documentação a ser apresentada, facultando-lhe, posteriormente, requerer as medidas executivas reputadas adequadas à plena satisfação do crédito perseguido. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo circunscreve-se à definição da extensão da constrição judicial incidente sobre os valores depositados em conta vinculada de depósito em garantia, instituída no âmbito de contrato administrativo, bem como à verificação da possibilidade jurídica de sujeição do eventual saldo remanescente aos efeitos da execução. A documentação acostada aos autos evidencia que a conta vinculada nº 1900134350738, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., foi constituída em decorrência do Termo de Cooperação Técnica nº 01/2016, celebrado com a extinta Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, destinando-se exclusivamente ao provisionamento de recursos necessários ao adimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e rescisórias inerentes à execução de contrato administrativo que envolve dedicação exclusiva de mão de obra. Trata-se, portanto, de conta bancária submetida a regime jurídico especial, cuja disciplina normativa afasta, temporariamente, a disponibilidade patrimonial da empresa contratada sobre os recursos nela depositados, porquanto tais valores permanecem afetados à consecução de finalidade pública específica, vinculada à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores empregados na execução do ajuste administrativo. Ponha-se em relevo, por oportuno, que a afetação jurídica desses recursos impede que eles sejam equiparados aos ativos financeiros ordinariamente integrantes do patrimônio disponível da executada. Dessarte, enquanto subsistirem obrigações trabalhistas ou previdenciárias pendentes de adimplemento, bem como enquanto perdurar a vigência do contrato administrativo correspondente, os valores provisionados permanecem vinculados ao cumprimento de finalidade legal determinada, circunstância que lhes confere regime jurídico de indisponibilidade relativa. Essa vinculação decorre não apenas das normas administrativas que disciplinam a gestão contratual, mas igualmente dos princípios constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a continuidade da prestação dos serviços públicos, evitando-se que recursos reservados ao pagamento de salários, verbas rescisórias e encargos previdenciários sejam desviados para finalidade diversa daquela legalmente estabelecida. Nessa perspectiva, admitir a constrição imediata do numerário existente na conta vinculada implicaria esvaziar a finalidade protetiva do instituto, comprometendo a regular satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados e potencialmente expondo a Administração Pública à responsabilização subsidiária decorrente do inadimplemento contratual. Todavia, essa constatação não conduz à conclusão de absoluta impenhorabilidade dos direitos patrimoniais da executada relacionados à mencionada conta. Com efeito, a disciplina normativa que rege as contas vinculadas de depósito em garantia estabelece que, uma vez extinto o contrato administrativo e comprovada a integral quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e rescisórias, eventual saldo remanescente deixa de ostentar destinação pública específica, retornando ao patrimônio jurídico da empresa contratada. Em outras palavras, embora o numerário atualmente depositado permaneça submetido à afetação legal que impede sua imediata constrição, o direito patrimonial da executada à restituição do saldo residual constitui situação jurídica de conteúdo econômico suscetível de integrar sua responsabilidade patrimonial. Esse direito, ainda que subordinado à implementação de condição suspensiva consistente na extinção do contrato administrativo e na comprovação da inexistência de obrigações remanescentes, reveste-se de inequívoco conteúdo patrimonial, integrando o acervo de bens e direitos passíveis de sujeição à execução. O Código de Processo Civil adotou concepção ampla acerca dos bens sujeitos à responsabilidade executiva, autorizando expressamente a penhora de direitos aquisitivos, direitos patrimoniais e demais posições jurídicas dotadas de expressão econômica, consoante se extrai dos artigos 789, 835, inciso XIII, e 855 do diploma processual. Nessa ordem de ideias, revela-se juridicamente possível a constrição não do dinheiro atualmente existente na conta vinculada — cuja destinação permanece protegida pelo regime jurídico administrativo —, mas do direito creditório titularizado pela executada relativamente ao eventual saldo remanescente que lhe venha a ser restituído ao término da execução contratual. Tal solução realiza adequada harmonização entre dois valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico: de um lado, preserva-se a finalidade pública da conta vinculada e a intangibilidade das verbas destinadas à satisfação de direitos trabalhistas; de outro, resguarda-se a efetividade da tutela executiva, impedindo que patrimônio futuro e economicamente avaliável permaneça imune à responsabilidade patrimonial do devedor. A constrição, portanto, deve incidir sobre a expectativa jurídica de restituição do saldo remanescente, produzindo efeitos mediante a ciência do terceiro responsável pela administração da conta e do ente público contratante, observando-se o procedimento previsto no artigo 855 do Código de Processo Civil. Em consequência, mostra-se inadequada a transferência imediata dos recursos depositados em favor da parte exequente, porquanto a disponibilidade financeira da executada somente surgirá após a cessação da vinculação administrativa que atualmente grava os valores. Noutro vértice, revela-se plenamente legítima a manutenção da constrição sobre o direito creditório correspondente ao eventual saldo residual, assegurando-se, desde logo, a utilidade prática da execução e prevenindo futura frustração da atividade satisfativa. Superada a questão atinente à natureza jurídica da conta vinculada e delimitado o objeto da constrição judicial, impõe-se examinar a pertinência das medidas instrutórias postuladas pela parte exequente. Consoante se infere dos autos, a efetividade da constrição incidente sobre o direito creditório titularizado pela executada depende, necessariamente, da obtenção de informações precisas acerca da evolução da conta vinculada, da movimentação dos recursos nela depositados, da situação jurídica do contrato administrativo que lhe deu origem e, sobretudo, da existência de eventual saldo remanescente suscetível de futura liberação em favor da devedora. Nessa senda, a ausência desses elementos informativos inviabiliza a adequada delimitação do objeto da penhora, comprometendo a própria eficácia da tutela executiva. Não se desconhece que os dados bancários concernentes à movimentação da conta vinculada submetem-se, em regra, ao regime do sigilo bancário. Todavia, referido sigilo não ostenta caráter absoluto, cedendo diante de determinação judicial motivada quando indispensável à efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em processo executivo regularmente instaurado, no qual se busca a localização e individualização de patrimônio sujeito à responsabilidade patrimonial do devedor. A providência postulada pela exequente não objetiva devassar indiscriminadamente a esfera patrimonial da executada, tampouco importar em fiscalização genérica de sua atividade empresarial. Ao revés, visa exclusivamente à obtenção de informações estritamente relacionadas ao crédito cuja constrição já foi objeto de pronunciamento judicial, revelando-se medida adequada, necessária e proporcional aos fins perseguidos pela execução. Cumpre ressaltar que o processo civil contemporâneo é informado pelo princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impondo não apenas às partes, mas também aos terceiros que, de alguma forma, participem da relação processual, o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável. Nesse contexto, tanto a instituição financeira depositária quanto o ente público responsável pela gestão do contrato administrativo encontram-se sujeitos ao dever jurídico de prestar os esclarecimentos necessários à adequada instrução do feito, especialmente quando instados por ordem judicial regularmente fundamentada. À similitude, a disciplina constante dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil impõe aos terceiros o dever de exibir documentos e fornecer informações quando tais elementos se revelem relevantes para a adequada solução da controvérsia, ressalvadas apenas as hipóteses legais de escusa, circunstâncias que, até o presente momento, não se evidenciam nos autos. No caso concreto, a apresentação dos extratos integrais da conta vinculada, do histórico completo de movimentações financeiras, da identificação do correspondente evento contratual, da documentação relativa à abertura da conta e da informação acerca do saldo atualizado revela-se imprescindível para que este Juízo possa aferir: a) a efetiva natureza jurídica dos recursos atualmente depositados; b) a regularidade das movimentações realizadas; c) a existência de liberações anteriormente autorizadas; d) o estágio de execução do contrato administrativo; e) a existência de saldo potencialmente restituível à executada; e f) a extensão objetiva da constrição judicial incidente sobre o direito creditório. Tais elementos, longe de representarem diligências meramente exploratórias, constituem pressupostos indispensáveis ao adequado desenvolvimento da atividade executiva, permitindo que futuras deliberações sejam proferidas com base em quadro fático plenamente esclarecido. Sob outra perspectiva, a obtenção dessas informações também prestigia os postulados do contraditório substancial e da segurança jurídica, porquanto possibilitará que todas as partes envolvidas se manifestem acerca da efetiva situação patrimonial do crédito a ser constritado, evitando decisões fundadas em meras presunções ou em elementos informativos incompletos. Não bastasse isso, a providência instrutória requerida observa os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, uma vez que se revela apta à elucidação dos fatos controvertidos, indispensável à preservação da utilidade da execução e desprovida de gravame excessivo aos destinatários da ordem judicial. Dessa forma, presentes os pressupostos legais e evidenciada a manifesta utilidade probatória das informações postuladas, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte exequente, determinando-se ao Banco do Brasil S.A. a apresentação, no prazo a ser fixado no dispositivo desta decisão, dos extratos completos da conta vinculada, do histórico detalhado de suas movimentações, da identificação do respectivo evento contratual, da documentação referente à abertura da conta e da informação precisa acerca do saldo atualmente existente. Outrossim, considerando que a disponibilidade futura do crédito encontra-se diretamente vinculada à execução do contrato administrativo celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, mostra-se igualmente necessária a intimação do ente público sucessor ou do órgão competente responsável pela fiscalização contratual, para que esclareça a situação atual da avença administrativa, informe a existência de eventuais pendências trabalhistas ou previdenciárias e indique, se possível, a estimativa do saldo remanescente passível de restituição à empresa contratada, permitindo a correta delimitação da eficácia da constrição ora examinada. Bosquejadas tais questões, observo que a parte exequente postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza conservatória, consistente na determinação para que eventual saldo remanescente existente na conta vinculada objeto da presente controvérsia não seja liberado em favor da executada sem prévia ciência e autorização deste Juízo, ressalvados os pagamentos destinados ao adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias regularmente autorizados pela Administração Pública. Nos termos da legislação processual civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada pela demonstração de que a executada possui conta vinculada de depósito em garantia junto ao Banco do Brasil S.A., associada a contrato firmado com a FUNASA, a qual apresentava saldo expressivo em período pretérito (ID 183784151). O perigo de dano decorre do risco de que, com a extinção do contrato administrativo ou a quitação das obrigações trabalhistas, o saldo remanescente seja restituído diretamente à executada, esvaziando a garantia da execução e frustrando a satisfação do crédito exequendo, que já se arrasta no tempo. Por outro lado, a medida conservatória deve ser calibrada de modo a não prejudicar a destinação primordial dos recursos, que é a quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados terceirizados. A retenção absoluta dos valores impediria o pagamento de salários e encargos legítimos, violando a dignidade dos trabalhadores e gerando responsabilidade para a Administração Pública. A solução adequada consiste na averbação da penhora sobre eventual saldo remanescente da conta vinculada nº 1900134350738, ordenando-se ao Banco do Brasil S.A. que se abstenha de liberar qualquer valor diretamente à executada (Jaguari Ltda. - EPP) sem prévia autorização deste juízo executório, restando expressamente ressalvados e autorizados os pagamentos de verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados vinculados ao contrato administrativo, desde que regularmente instruídos e determinados pela Administração Pública Federal (FUNASA/União Federal), devendo a instituição financeira prestar informações periódicas nos autos sobre tais movimentações. Essa medida harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que orienta pela manutenção da constrição em caráter provisório com a suspensão do levantamento imediato de valores quando houver dúvida sobre a natureza e a destinação de verbas vinculadas, viabilizando a dilação probatória necessária. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PNAE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NATUREZA VINCULADA DA CONTA BLOQUEADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta de ente municipal e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os valores bloqueados possuem natureza de verba pública vinculada, impenhorável por destinação específica ao Programa Nacional de Alimentação Escolar; (ii) a possibilidade de manutenção da constrição diante da ausência de comprovação inequívoca da origem dos recursos; (iii) a viabilidade de substituição da conta constrita por outras indicadas pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas exige comprovação inequívoca de que a conta atingida pela constrição se destina exclusivamente ao recebimento de recursos com vinculação legal específica, o que não restou demonstrado de forma segura. 4. A existência de contradição entre as contas indicadas como vinculadas e aquela efetivamente bloqueada fragiliza a tese do agravante quanto à origem dos valores. 5. Configura-se o perigo de dano na hipótese de levantamento imediato de valores potencialmente vinculados, cuja destinação específica demanda apuração mais aprofundada. 6. A manutenção provisória da constrição mostra-se necessária à garantia da efetividade da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. A solução adequada consiste na suspensão da expedição de alvará e do levantamento dos valores, com manutenção do bloqueio até a realização de dilação probatória quanto à natureza da conta. 8. É cabível a tentativa de constrição em contas indicadas pelo agravante como não vinculadas, admitindo- se a substituição da penhora caso haja bloqueio de valores suficientes. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para suspender a expedição de alvará e o levantamento dos valores bloqueados, manter a constrição até apuração da natureza da conta e determinar a tentativa de bloqueio em contas indicadas pelo agravante, com possibilidade de substituição da penhora, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, inciso VI; CPC, arts. 833, inciso IX, e 1.019, inciso I. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº , data de julgamento: 07/05/2026)
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza conservatória, para determinar que a constrição judicial recaia sobre o direito creditório titularizado pela executada, relativamente ao eventual saldo remanescente da conta vinculada nº 1900134350738. Em consequência, fica vedado ao Banco do Brasil S.A. proceder à restituição, transferência, levantamento ou disponibilização de quaisquer valores em favor da executada Jaguari Ltda. – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 35.519.164/0001-04, bem como de terceiros por ela indicados, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Ressalvam-se, contudo, os pagamentos indispensáveis ao adimplemento de salários, verbas rescisórias, depósitos fundiários, contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas decorrentes do contrato administrativo, desde que regularmente autorizados pelo órgão público competente. Nessa hipótese excepcional, deverá a instituição financeira comunicar imediatamente a esse Juízo a realização das respectivas movimentações, instruindo a informação com os documentos comprobatórios pertinentes. Intime-se o Banco do Brasil S.A. para imediato cumprimento da presente decisão, com as cautelas de estilo. A presente determinação possui natureza estritamente conservatória e permanecerá eficaz até ulterior deliberação judicial, ou até que sobrevenham elementos suficientes à redefinição da extensão da constrição. Defiro, ainda, os residuais requerimentos formulados pela parte exequente(ID 185285472), o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Oficie-se ao Banco do Brasil, por seu gerente-geral ou representante legal da agência nº 3795, para, no prazo de 15(quinze) dias, remeter a estes autos: a.1) os extratos integrais e atualizados da conta vinculada nº 1900134350738, compreendendo o período de 01/09/2023 até a data do efetivo cumprimento desta decisão; a.2) o histórico completo e detalhado das movimentações financeiras realizadas na referida conta, compreendendo depósitos, aplicações, débitos, liberações, transferências, tarifas eventualmente incidentes e informação acerca de seu eventual encerramento; a.3) a identificação do correspondente evento contratual registrado nos sistemas internos da instituição financeira; a.4) cópia integral dos instrumentos jurídicos e operacionais que disciplinaram a abertura, constituição e vinculação da mencionada conta de depósito em garantia; a.5) informação expressa, precisa e atualizada acerca do saldo existente, discriminando, se houver, valores já comprometidos por autorização administrativa ou judicial. b) Oficie-se à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (ou do órgão ou entidade que a tenha sucedido na gestão do contrato administrativo), por intermédio de seu Superintendente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar a este Juízo as seguintes informações circunstanciadas: b.1) a situação jurídica atual do contrato administrativo que originou os depósitos efetuados na conta vinculada nº 1900134350738, esclarecendo se permanece vigente, foi suspenso, rescindido ou regularmente encerrado; b.2) a existência de obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias ou rescisórias ainda pendentes de satisfação que impeçam a restituição de eventual saldo à empresa contratada; b.3) a estimativa do saldo remanescente eventualmente passível de liberação em favor da executada após a definitiva quitação de todas as obrigações decorrentes da execução contratual; b.4) a existência de procedimento administrativo em curso que possa interferir na disponibilidade futura dos recursos depositados na mencionada conta vinculada. Cumpridas as determinações supra e sobrevindo as informações requisitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a documentação produzida, facultando-lhe requerer as medidas executivas que entender pertinentes ao prosseguimento da execução. Expeçam-se, com a máxima urgência, os competentes ofícios ao Banco do Brasil S.A. e ao órgão público destinatário desta decisão. P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito