Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814832-34.2025.8.20.5001.
Autora: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME Parte Ré: SILVANA ROSENDO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação Monitória na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 152440162). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 152440162) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814832-34.2025.8.20.5001.
Autora: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME Parte Ré: SILVANA ROSENDO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação Monitória na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 152440162). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 152440162) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:59
Homologação de Transação
23/05/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:19
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814832-34.2025.8.20.5001.
Autora: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME Parte Ré: SILVANA ROSENDO DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória. Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15. Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida. Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos. A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)