Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0001334-82.2010.8.20.0100 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a consulta em nome do executado pelo sistema Sniper. Após, com ou sem sucesso na diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE)
Réu: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRO NORTE LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0001334-82.2010.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRO NORTE LTDA - ME. Citado, o executado não pagou o débito e nem nomeou bens a penhora. Foram realizadas pesquisas de bens, mas restou infrutífera. O exequente juntou planilha atualizada e requereu a pesquisa de valores junto ao Sisbajud e Infojud. É, em síntese, o relatório. Diante da antiguidade das consultas, deve-se deferir o pleito. Com efeito, observa-se que a possibilidade da medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sempre é bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o CPC, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I). O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do NCPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3. A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4. Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5. Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 16/04/2009). À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema SisbaJud em face da executada no valor de R$ 308.816,87 (trezentos e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos). Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Caso não se obtenha êxito com a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade. Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Por fim, restando infrutífera todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. P.I.C Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/07/2024, 00:00
Conclusos para decisão
08/03/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 12:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001334-82.2010.8.20.0100.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRO NORTE LTDA - ME DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 101354992, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE)
09/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2024, 09:03
Conclusos para despacho
07/06/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição
06/06/2023, 12:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
18/05/2023, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 09:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE