Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0817526-30.2017.8.20.5106 Polo ativo MARIA GORETTI RODRIGUES SERAFIM Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Servidor público. Aposentadoria especial. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Laudo pericial que comprova condições insalubres. Aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF. Direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Conversão de tempo especial em comum não admitida após a EC nº 103/2019. Exclusão de verbas propter laborem dos proventos. Jurisprudência do TJRN. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituto previdenciário estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a concessão de aposentadoria especial a servidora pública, com proventos integrais, desde a data do laudo pericial, e excluindo das parcelas pretéritas as verbas propter laborem não incorporáveis aos proventos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; (ii) definir se há direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria; e (iii) analisar se as verbas propter laborem devem ser excluídas dos proventos da aposentadoria. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial comprova que a servidora esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sem neutralização eficaz dos riscos ocupacionais, preenchendo os requisitos para aposentadoria especial. 4. Nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF e da jurisprudência consolidada, enquanto inexistir lei complementar específica, aplicam-se ao servidor público as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial, previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. A conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria não é admitida após a EC nº 103/2019, conforme fixado pelo STF no tema 942 da repercussão geral. 6. A exclusão das verbas propter laborem dos proventos está em conformidade com a jurisprudência do TJRN, pois tais vantagens possuem caráter transitório e somente são devidas enquanto o servidor se encontra em atividade. 7. O recurso não deve ser conhecido quanto à exclusão das verbas propter laborem, pois não houve sucumbência do apelante nesse ponto, já que a sentença expressamente determinou sua exclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos tem direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, enquanto não editada lei complementar específica. 2. A conversão de tempo especial em comum para aposentadoria de servidores públicos não é admitida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. 3. As verbas propter laborem devem ser excluídas dos proventos de aposentadoria, pois possuem caráter transitório e são devidas apenas enquanto o servidor se encontra em atividade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 4º-C; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: - STF, Súmula Vinculante nº 33. - STF, MI 1675 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.05.2013. - STF, RE nº 1014286, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020 (tema 942 da repercussão geral). - TJRN, Apelação Cível nº 0818729-61.2016.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, rel. Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 14.06.2019.** - TJRN, Mandado de Segurança nº 2017.001072-8, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Des. Amílcar Maia, julgado em 20.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) que, nos autos do Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Maria Goretti Rodrigues Serafim, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, segundo se infere do id 26982789. Nas razões recursais (id 26982790), a Autarquia previdenciária defendeu a reforma do veredicto, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) A procedência do pedido se mostra equivocada, uma vez que não houve comprovação efetiva do exercício de atividades em condições insalubres, sendo insuficiente para tanto a simples percepção de adicional de insalubridade; ii) Além disso, o magistrado a quo baseou-se unicamente na presunção de que a demandante trabalhava em condições insalubres, sem que houvesse qualquer prova efetiva de tal alegação; iii) Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à autora comprovar o desempenho de atividades em ambientes insalubres, de modo que é indevido o deferimento do direito sem a devida demonstração; iv) Quanto à conversão do tempo de serviço em comum para aposentadoria especial, deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o teor da Súmula Vinculante nº 33, que exclui a conversão no caso de servidores públicos; v) A Súmula Vinculante nº 33 é inaplicável, pois existe legislação estadual que regula a aposentadoria especial, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 46, §1º, III, da LC 308/2005; vi) De acordo com a legislação em vigor, eventual procedência do pedido deveria adotar as regras de cálculo da média aritmética, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), com base nos §§ 2º, 3º, 8º, 14º, 15º, 16º e 17º do art. 40 da CF; e vii) Nenhuma gratificação de natureza propter laborem deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria, pois tais vantagens apenas são devidas enquanto o servidor se encontra em atividade, razão pela qual não assiste direito à “incorporação/integralização dos adicionais”. Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o conhecimento e provimento do apelo. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 26982793, refutando as teses do apelo e defendendo a manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça declinou do interesse no feito, conforme os fundamentos do parecer anexado no id 28351980. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o direito da autora (recorrida) à aposentadoria especial, considerando que ela laborou, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, em ambientes insalubres, além de atender ao requisito da idade, conforme determinado pela Constituição Federal e pela legislação pertinente. Não obstante as alegações do recorrente, os elementos de provas corroboram a tese da recorrida, em especial o laudo pericial (id 26982782), que descreve com detalhes os riscos ocupacionais aos quais a servidora esteve exposta. A prova colhida aponta que a reclamante utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pelo empregador, mas não foram apresentados documentos específicos que atestassem a entrega individualizada dos EPIs. Além disso, é categoria ao afirmar que os itens disponibilizados eram insuficientes para neutralizar os riscos da exposição ocupacional aos agentes biológicos. Por outro vértice, há farta comprovação de que a servidora estava exposta a agentes biológicos, principalmente em atividades realizadas no Laboratório de Análise Clínica e em outros setores do hospital, incluindo áreas de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. O expert conclui que a autora desempenhava atividades insalubres, sendo exposta a riscos biológicos de forma habitual e permanente, conforme a legislação de segurança e saúde no trabalho. Embora as fichas financeiras não constituam meio de prova suficiente para comprovar o direito reclamado, no caso, tais documentos (id 3543870) reforçam o parecer técnico, ao comprovarem o pagamento do adicional em razão do desempenho de atividades insalubres. Sobre a aposentadoria especial, a Constituição Federal dispõe que: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...)" Apesar de o texto constitucional mencionar a necessidade de uma lei complementar regulamentadora (que, sabidamente, nunca foi editada), o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 40, § 4º, III, DA MAGNA CARTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O EXAME DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Agravo Regimental conhecido e não provido" (STF, MI 1675 AgR/DF, Tribunal Pleno, Relatora Minstra Rosa Weber, j. em 29/05/2013) (texto original sem destaques). Essa compreensão foi consolidada pela Súmula Vinculante nº 33 do STF, com a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Para esclarecer, é importante destacar que mesmo após a alteração do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal para o art. 40, § 4º-C, promovida pela EC n.º 103/2019, o STF continua entendendo que, enquanto não for editada a lei complementar regulamentando a matéria, a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos permanece regulada pela Lei n.º 8.213/1991. No julgamento do RE nº 1014286 (Tema 942), em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes premissas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (STF. RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) – (destaques no original) Nesse contexto, considerando que o caso segue a orientação do STF e que os elementos probatórios comprovam que a demandante preencheu os requisitos antes da EC nº 103/2019, afasta-se a alegação do apelante sobre a inaplicabilidade do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao pedido de aplicação da média aritmética aos proventos de aposentadoria, destaque-se que a demandante faz jus à aposentadoria com proventos integrais, pois ingressou no serviço público em 10.05.1986 (id 3543861), antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Com base no mesmo juízo crítico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte: TJRN, Apelação Cível nº 0818729-61.2016.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 14.06.2019; e TJRN, Mandado de Segurança nº 2017.001072-8, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão: Des. Amílcar Maia, julgado em 20.09.2017. No tocante à exclusão de verbas propter laborem dos proventos da apelada, o recurso não deve ser conhecido. Isso porque o apelante sequer restou sucumbente nesse aspecto. Para corroborar, seguem trechos da sentença: “(...) Assim, comprovado que a autora exerceu suas funções laborais, de modo permanente e ininterrupto, por prazo superior a 25 (vinte e cinco) anos, tendo mais do que 50 (cinquenta) anos de idade, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 57, da Lei 8.213/1991. Por conseguinte, devida a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais desde a data de elaboração do laudo pericial e, consequentemente, ao pagamento das eventuais parcelas pretéritas, excluindo-se as verbas propter laborem não percebidas há mais de 05 (cinco) anos e que não tiveram incidência previdenciária, bem como respeitada a prescrição quinquenal.” A mesma conclusão foi reafirmada no dispositivo: “Por tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e, via de consequência, determino aos demandados que procedam com a aposentaria especial da ex-servidora MARIA GORETTI RODRIGUES SERAFIM, CPF/MF nº. 523.019.664-53, desde a data de elaboração do laudo pericial e, consequentemente, ao pagamento de eventuais parcelas pretéritas, excluindo-se as verbas propter laborem não percebidas há mais de 05 (cinco) anos e que não tiveram incidência previdenciária, bem como respeitada a prescrição quinquenal. (...) Assim sendo, rejeita-se a insurgência quanto a este tópico.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do Apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença origem (art. 85, §11, do Código de Processo Civil). É como voto. Natal (RN), 31 de janeiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.