Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: SAO CAMILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Executado: MUNICIPIO DE MOSSORO Valor da causa: R$ 699.066,72 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0824077-16.2023.8.20.5106
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial proposta por SAO CAMILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ objetivando o recebimento de R$ 747.891,06 (setecentos e quarenta e sete mil e oitocentos e noventa e um reais e seis centavos) a título de condenação principal e R$ 89.746,93 (oitenta e nove mil e setecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Anexou documentos e planilha os cálculos dos valores que entende devido. (Id n. 161383787). Intimada, a parte executada apresentou, no prazo designado para impugnação, objeção de pré-executividade alegando excesso na execução, argumentando que: “o Acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, manter a sucumbência do Município, incorreu em vício formal por flagrante descumprimento à lei federal ao proceder à majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” (Id n. 169898177). Não indicou o valor que entende devido. A parte exequente apresentou réplica (Id n. 170010567). Decido. DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA Como se sabe, na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, será esta intimada para impugnar, podendo alegar, entre outras matérias, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 535, do NCPC. Com efeito, o impugnante alega que houve excesso na execução, mas não indicou o valor que entende correto, nem memorial de cálculos ou outra informação que permita verificar a conta realizada. Ocorre que é ônus do executado/impugnante declinar os valores que entende corretos quando alega excesso na execução, dispondo expressamente § 2º do art. 535, do CPC, que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Sobre a necessária apresentação pelo executado dos valores que entende correto, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery1: “Impugnação do valor do título (exceptio declinatoria quanti). Da mesma forma que ocorre na impugnação oposta por particular, quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). O prazo para o oferecimento da exceptio declinatoria quanti é o da petição de impugnação ao cumprimento da sentença ou pagamento do valor cobrado: trinta dias. O dispositivo comentado determina a indicação imediata do valor que o executado entende correto. Não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (Grifos acrescidos) Assim, sendo a impugnação ônus da parte executada, não cabe ao Juízo da Execução encaminhar os autos ao setor de contadoria para apurar possível equívocos no memorial de cálculos apresentados pela parte exequente, a perícia judicial deve ser acionada excepcionalmente, quando existe relevante controvérsia nos cálculos elaborados pelas partes, o que não é o caso dos autos. O valor executado é de R$ 747.891,06 (setecentos e quarenta e sete mil e oitocentos e noventa e um reais e seis centavos) a título de condenação principal e R$ 89.746,93 (oitenta e nove mil e setecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais., os quais foram apurados através de memorial de cálculos (Id nº 161383787). Deste modo, não tendo o impugnante/executado declinado de forma adequada os valores que entende corretos em sua defesa, resta precluso o direito de discutir eventual excesso na execução. Nesse sentido, o entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014) (grifos acrescidos) Assim sendo, não tendo o executado se desincumbido do ônus de declinar o quantum debeatur que entende correto, entendo cabível a rejeição liminar da presente impugnação, nos moldes do art. 535, § 2º, CPC. DA ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO Argumento o ente executado que “o Acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, manter a sucumbência do Município, incorreu em vício formal por flagrante descumprimento à lei federal ao proceder à majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” (Id n. 169898177). Ocorre que tal acórdão transitou em julgado em 17/06/2025 (Id n. 158171080), tornando-se imutável, ou seja, não pode ser alterado, ainda que haja erro material. O princípio da coisa julgada visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões, de modo que, mesmo diante de um erro evidente, não cabe ao juiz modificar o conteúdo do acórdão. Em tal sentido, colaciono o seguinte aresto, colhido da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pela parte. 2. O acórdão proferido em agravo de instrumento que reforma decisão interlocutória anulátoria de sentença não substitui esta última, mas, ao contrário, restabelece sua eficácia em plenitude. A sentença restabelecida, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial hígido e apto a embasar o cumprimento de sentença, inclusive quanto à verba honorária nela fixada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parte possui legitimidade concorrente com seu advogado para promover a execução dos honorários de sucumbência. Esse entendimento permanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições não afastaram a legitimidade extraordinária da parte. 4. As questões relativas ao mérito da condenação, tais como o critério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de suposto bis in idem, ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. Recurso Especial desprovido. (AREsp n. 2.000.051/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ademais, o ordenamento prevê a utilização de mecanismos próprios, como a ação rescisória, que permite a revisão da decisão, mas somente em situações excepcionais, preservando, assim, a força vinculante da coisa julgada e evitando a insegurança jurídica. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE No caso em apreço, resta saber se os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados de plano pelo Magistrado. De fato, reza o art. 535, § 3º do CPC que, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, é lícito ao Magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso. Nessa ordem de ideias, o dispositivo sentencial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de execução (Id n. 120370817): Por tais considerações, rejeito os embargos à monitória opostos e, via de consequência, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil) em favor da parte autora, na forma do art. 702, §8º c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. O montante deve ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, excluindo-se os valores eventualmente pagos na seara administrativa/judicial, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em virtude de não vislumbrar má-fé na oposição dos embargos à monitória, deixo de condenar o réu ao pagamento de multa. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos da fundamentação.” A referida sentença foi integralmente mantida em sede de recursal, com majoração da verba honorária (Id n. 158168268): “Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).” Com efeito, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, elaborados pela calculadora eletrônica do TJRN, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE EXECUÇÃO Como se sabe, em relação à Fazenda Pública, dispõe o artigo 535 do Novo Código de Processo Civil que a defesa para fase de cumprimento de sentença é feita através de impugnação. Por seu turno, estabelece o art. 85, § 7, do NCPC que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Todavia, no caso em destaque, a Fazenda Pública ofertou impugnação, a qual não foi acolhida por este Juízo, daí porque resta saber se é devida a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. O Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410 firmou o entendimento de que "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" e, além, editou a Súmula nº 519, cujo teor é o seguinte: Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (grifos acrescidos) Como se vê, a súmula nº 519 expressamente afasta a possibilidade de condenação em honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, no contexto do cumprimento de sentença promovido entre particulares. Desse modo, revendo posicionamento anteriormente adotado por este juízo que, em casos idênticos, entendia cabível o pagamento de honorários sucumbenciais, filio-me ao entendimento da Corte Superior segundo o qual “a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública não enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença”. CONCLUSÃO Por tais considerações, rejeito a impugnação genérica ofertada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Id nº 161383787), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 747.891,06 (setecentos e quarenta e sete mil e oitocentos e noventa e um reais e seis centavos) a título de condenação principal, em favor de SAO CAMILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – ME b) R$ 89.746,93 (oitenta e nove mil e setecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO OAB/RN 13.889 (Id n. 58357971). Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de novembro de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito 1 Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 6 Mb; e-PUB 4. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa.