Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824502-96.2025.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MUSO CAFE LTDA, MARCELA DAMASCENO DE ALBUQUERQUE GUANABARA, EDGARD RODRIGO PINHEIRO CRUZ DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face da sentença plasmada no Id 152446588 – extinção –, sob o fundamento da existência de suposto erro material atinente ao fundamento da extinção imposto na sentença. Eis o breve relatório. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, compulsando-se as razões dos embargos opostos e confrontando-as ao decisório objurgado, objetivamente há de se constatar que questão merece reparo, visto que, quando do julgamento do mérito, denota-se a existência de erro no fundamento de extinção do processo. Com efeito, examinando-se o peticionamento de Id. 150380067 é possível verificar que a parte demandante pleiteou "em virtude da ausência superveniente do interesse processual, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil". Nesse cenário, nada obstante o reconhecimento de extinção do processo, não há pedido de desistência da ação, mas tão somente de comunicação da ocorrência de falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto, o que atrai a extinção do processo pelo art. 485, inc. IV, do CPC e, por conseguinte, afastando-se a condenação da autora em custas processuais. Por esse prima, avulta-se a presença de error in procedendo, contrário à disposição contida no art. 492, caput, do CPC, de sorte que o seu reconhecimento é a medida que se impõe, evitando-se a perpetuação de nulidade passível de cassação da decisão e cujo reconhecimento pode ser efetivado de ofício (inclusive), em qualquer tempo ou grau de jurisdição (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.462.753/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Destaca-se, outrossim, que o a respeito da reforma da decisão suscitada em embargos declaratórios, o C. Superior Tribunal de Justiça pôde se manifestar acerca de situação semelhante, ocasião na qual referendou: "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo' (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)" - grifos acrescidos. À vista disso, ante as razões aduzidas, ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de modificar o dispositivo sentencial na forma a seguir: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pela parte requerida, em consonância com o princípio da causalidade (art. 85, §10º, CPC). Sem incidência de honorários advocatícios. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)