Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO, ADRIANA BANDEIRA PINTO, FABRICIO SILVA CASTRO DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001 Exeqüente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA]
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 112510039, lote 19, Quadra 01), avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo (id 112510039, anexo 8), Certidão Imobiliária (Id 98584869). Defiro o pedido de adjudicação formulado pelo exequente no id 172932121, sem necessária intimação do executado, como previsto no art. art. 876, §1º, CPC, uma vez que este já sinalizou a concordância (id 184233861). Lavre-se o Termo de Adjudicação respectivo. Sem impugnação no prazo legal, expeça-se a carta de adjudicação. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 12 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado: HOMERO ALVES SILVA
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO, ADRIANA BANDEIRA PINTO, FABRICIO SILVA CASTRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 112510039, lote 19, Quadra 01), avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo (id 112510039, anexo 8), Certidão Imobiliária (Id 98584869). Foi realizado leilão judicial sem oferta de lance, conforme Auto Negativo de id 156352575. A parte exequente, em petição de id 172932121, requer a adjudicação do referido imóvel. No entanto, antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte executada, para se pronunciar, no prazo de 10 dias (art. 876. §1º, do CPC). Após, à conclusão. Providências necessárias. Natal, 31 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado: HOMERO ALVES SILVA
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO, ADRIANA BANDEIRA PINTO, FABRICIO SILVA CASTRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 112510039, lote 19, Quadra 01), avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo (id 112510039, anexo 8), Certidão Imobiliária (Id 98584869). Foi realizado leilão judicial sem oferta de lance, conforme Auto Negativo de id 156352575. A parte exequente, em petição de id 172932121, requer a adjudicação do referido imóvel. No entanto, antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte executada, para se pronunciar, no prazo de 10 dias (art. 876. §1º, do CPC). Após, à conclusão. Providências necessárias. Natal, 31 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado: HOMERO ALVES SILVA
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO, ADRIANA BANDEIRA PINTO, FABRICIO SILVA CASTRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 112510039, lote 19, Quadra 01), avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo (id 112510039, anexo 8), Certidão Imobiliária (Id 98584869). Foi realizado leilão judicial sem oferta de lance, conforme Auto Negativo de id 156352575. A parte exequente, em petição de id 172932121, requer a adjudicação do referido imóvel. No entanto, antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte executada, para se pronunciar, no prazo de 10 dias (art. 876. §1º, do CPC). Após, à conclusão. Providências necessárias. Natal, 31 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:40
Outras Decisões
31/03/2026, 22:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 07:43
Retificação de Classe Processual
24/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO] Advogado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO, ADRIANA BANDEIRA PINTO, FABRICIO SILVA CASTRO DESPACHO Processo com tramitação regular,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001 Exeqüente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA]
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 112510039, lote 19, Quadra 01), avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo (id 112510039, anexo 8), Certidão Imobiliária (Id 98584869). Foi realizado leilão judicial sem oferta de lance, conforme Auto Negativo de id 156352575. Assim intime-se o exequente para requerimentos necessários, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 03 de outubro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:56
Mero expediente
09/10/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:25
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:37
Documento (Certidão)
02/07/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:42
Outras Decisões
16/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:33
Publicação
28/05/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838367-41.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO:HOMERO ALVES SILVA
EXECUTADO: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO ADVOGADO: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO, ADRIANA BANDEIRA PINTO, FABRICIO SILVA CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 112510039, lote 19, Quadra 01), avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo (id 112510039, anexo 8), Certidão Imobiliária (Id 98584869). Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de junho de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de junho de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, nomeado no TJRN através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, demonstrada assim sua iliquidez, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas". Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do art.889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 22 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:26
Outras Decisões
26/05/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 07:17
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:25
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:07
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:39
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:29
Publicação
28/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado(s) do reclamado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO, ADRIANA BANDEIRA PINTO, FABRICIO SILVA CASTRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 112510039). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 98584869), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de março de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de março de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Ainda, nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 21 de fevereiro de 2025. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:05
Outras Decisões
21/02/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 17:53
Publicação
22/11/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 23:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HOMERO ALVES SILVA
EXECUTADO: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO ADVOGADO: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0838367-41.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos conforme Id 112510039. Inclua-se novamente o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 98584869), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 23 de outubro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 23 de outubro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias.. Natal, 25 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:11
Outras Decisões
26/09/2024, 22:34
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 10:20
Documento (Certidão)
24/09/2024, 09:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 17:07
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:02
Publicação
02/09/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado(s) do reclamado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos. A parte exequente requereu a inclusão do lote 19 na próxima pauta de leilão, excluindo da pauta os demais lotes 17, 18 e 20 ( 128080848). Defiro o pedido e determino a inclusão apenas do lote 19 na pauta do próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a prioridade no trâmite. Após, venham os autos conclusos.
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado, conforme Ids 112510039 e 112510039nos autos. Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 98584869), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 18 de setembro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 18 de setembro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 28 de agosto de 2024. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:12
Outras Decisões
28/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/07/2024, 18:01
Documento (Certidão)
24/07/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 121395009. A parte executada, em petição de id 125283453, requer, em face do valor discrepante da penhora realizada em relação ao valor do débito exequendo, que os atos expropriatórios recaiam sobre apenas um dos imóveis penhorados, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), valor este capaz de satisfação da dívida executada. Decido. Habilite-se o advogado da parte executada, indicado na procuração de id 125283455. Em relação ao pedido do executado, vejo que lhe assiste razão quanto à forma de arrematação, nos moldes do art. 894, do CPC, tendo em vista a existência de vários imóveis penhorados nos autos, razão pela qual, defiro o pedido. Proceda-se a arrematação apenas do bem imóvel indicado pelo executado, no valor de 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), suficiente à quitação da dívida, como sendo de R$ 54.646,66 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Providências necessárias. Natal, 10 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:03
Outras Decisões
11/07/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 10:13
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:37
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:14
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:45
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838367-41.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HOMERO ALVES SILVA
EXECUTADO: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bens imóveis penhorados e avaliados nos autos, conforme Ids 112510039 e 112510039. Incluam-se os bens penhorados e descritos nas Certidões Imobiliárias de ids 98584867, 98584868, 98584869 e 98584870, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de julho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de julho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 17 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:06
Outras Decisões
18/06/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:18
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:26
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 11:53
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 17:47
Mero expediente
25/04/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:37
Documento (Certidão)
23/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:23
Decurso de Prazo
07/02/2024, 15:42
Outras Decisões
29/01/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: ] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001 Exeqüente:ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA Vistos em correição. Processo em tramitação regular. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 112510039. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 15 de dezembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:40
Mero expediente
15/12/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:21
Documento (Certidão)
14/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:39
Documento (Certidão)
25/10/2023, 08:20
Outras Decisões
04/10/2023, 22:16
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 10:52
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:10
Documento (Certidão)
04/08/2023, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 11:17
Publicação
02/06/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução, com indicações de bens imóveis para reforço de penhora, conforme decisão de id 96717947. Foram requeridas as certidões imobiliárias dos bens indicados, as quais foram juntadas no id 98584862. Analisando as referidas certidões, vejo que todos os imóveis estão alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Assim, antes do prosseguimento do feito, oficie-se a instituição bancária acima, para se pronunciar, requerendo o que entender de direito, no prazo de15 dias. P.I.C Natal, 30 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:22
Outras Decisões
30/05/2023, 23:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 08:49
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:45
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 12:50
Publicação
25/03/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:15
Publicação
18/03/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado:: HOMERO ALVES SILVA
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com requerimento de reforço de penhora. A parte exequente junta certidão das matrículas dos imóveis, indicados para o reorço de penhora (id 96571750). Decido. Cumpre registrar, a princípio, que o reorço e ampliação da penhora em processo de execução, com bem garantido anteriormente, não reabre prazo para embargos, razão pela qual, este juízo deve prosseguir com o feito. Vejamos o julgado abaixo: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORÇO DE PENHORA. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A substituição ou reforço de penhora não reabre o prazo para embargos, que é contado a partir da primeira constrição. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70010936037, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/02/2005). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG 70010936037 RS" Tendo em vista que a parte exequente é detentora de justiça gratuita, conforme despacho de id 3446282, ainda no juízo originário, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, para remessa das certidões de interior teor dos imóveis objetos da matrículas indicadas nos autos, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 15 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:24
Outras Decisões
15/03/2023, 23:34
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO] Advogado:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001 Exeqüente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA]
Trata-se de ação de execução com veículo penhorado o qual não foi encontrado, quando do Mandado de Remoção, conforme certidão de id 76654753. A parte exequente requer então o reforço de penhora, indicando bens à penhora (id95832945). Antes de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para juntar nos autos, as certidões imobiliárias dos imóveis indicados à penhora (art. 8465, §1º, do CPC), em 15 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 6 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:08
Mero expediente
08/03/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO DE ARAUJO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0838367-41.2015.8.20.5001 Exeqüente:ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA
Trata-se de ação de execução com veículo penhorado nos autos. Antes do prosseguimento do feito, intime-se o exequente, acerca da certidão do Oficial de Justiça de id 76654752, em 15 dias. Ainda, para que surtam os efeitos legais, homologo o peido de renúncia do advogado da parte executada (id 90658734), ante a justificativa trazida pelo mesmo. Após, venham conclusos. P.I Natal, 25 de janeiro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito