Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Provisório
25/08/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 22:21
Mero expediente
25/08/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:04
Publicação
25/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:13
Publicação
25/08/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão retro,intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado. P.I. NATAL/RN, 19 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão retro,intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado. P.I. NATAL/RN, 19 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:41
Mero expediente
20/08/2025, 22:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2025, 17:20
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:46
Publicação
04/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, quantos bastem necessários à satisfação da execução, nos termos do art. 835, inciso VI, do CPC, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição. P.I.C. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, quantos bastem necessários à satisfação da execução, nos termos do art. 835, inciso VI, do CPC, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição. P.I.C. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 06:36
Mero expediente
01/07/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:31
Publicação
26/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
Exequente: L CIRNE E CIA LTDA
Executado: Mano a Mano Aluguel de Veículos Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:42
Documento (Certidão)
24/06/2025, 12:42
Outras Decisões
23/06/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:11
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
Exequente: L CIRNE E CIA LTDA
Executado: Mano a Mano Aluguel de Veículos Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, por considerar tal providência prematura. O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada Mano a Mano Aluguel de Veículos Ltda - CNPJ: 06.193.955/0001-99, até o valor de R$ 2.115,33, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:11
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:49
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:51
Publicação
04/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:15
Publicação
04/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA
EXECUTADO: MANO A MANO ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 07:13
Mero expediente
31/05/2025, 07:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:50
Publicação
28/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0880865-40.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) L CIRNE E CIA LTDA Mano a Mano Aluguel de Veículos Ltda DESPACHO
Vistos, etc. Decorrido o prazo concedido ao executado para opor embargos à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0880865-40.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) L CIRNE E CIA LTDA Mano a Mano Aluguel de Veículos Ltda DESPACHO
Vistos, etc. Decorrido o prazo concedido ao executado para opor embargos à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:22
Mero expediente
22/05/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 08:37
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:16
Documento (Mandado)
29/04/2025, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 20:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 16:48
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 08:33
Outras Decisões
04/02/2025, 22:39
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 07:23
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:56
Publicação
06/12/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:48
Publicação
06/12/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
Exequente: L CIRNE E CIA LTDA
Executado: Mano a Mano Aluguel de Veículos Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Analisando ainda os autos, constata-se que a parte autora não juntou a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, devendo, por isso mesmo, acompanhar a exordial (art. 287, CPC/15). Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que providencie a sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia (art. 104, § 2º, CPC/15) e, consequentemente, extinção do processo por falta de pressuposto processual. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 29 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0880865-40.2024.8.20.5001.
Exequente: L CIRNE E CIA LTDA
Executado: Mano a Mano Aluguel de Veículos Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Analisando ainda os autos, constata-se que a parte autora não juntou a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, devendo, por isso mesmo, acompanhar a exordial (art. 287, CPC/15). Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o advogado subscritor da inicial para que providencie a sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia (art. 104, § 2º, CPC/15) e, consequentemente, extinção do processo por falta de pressuposto processual. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 29 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)