Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800375-79.2023.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZA MARIA DE ASSIS SOUSA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO 1. Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) objetivando que a cobrança/desconto das parcelas dos empréstimos/dívidas sejam limitados a 35% da remuneração da parte autora, em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, NIO DIGITAL FIDC. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. Pois bem. Analisando os documentos que acompanham a petição inicial e aditamento, verifica-se que os descontos nos proventos da parte autora superam 70% de sua remuneração. É inegável que o limite previsto na Lei 10.820/03, em 30% da remuneração, é restrito aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento, não se aplicando a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque. No caso do autos, as dívidas se referem a empréstimos consignados em folha de pagamento, não englobando diversas outras modalidades contratuais, o que atrairia a incidência da regra geral da autonomia da vontade, em que após o valor ingressar no patrimônio do consumidor, este poderá gastar ou autorizar gastos diretos em conta corrente, seja através de empréstimos pessoais, de cheque especial ou cartão de crédito, débito de faturas de consumo em geral, etc. Neste sentido: Tema Repetitivo 1085 - STJ - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Com efeito, o presente caso é peculiar, em função de que a parte autora, muito embora perceba uma excelente remuneração, encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de dezenas de dívidas, estando na situação descrita no Art. 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): " Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que o principal responsável por esta ruinoso quadro financeiro é a própria parte autora, contudo, a atual legislação-(Lei 14181/21) trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o Art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do Art 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que que o mútuo bancário acarreta em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanecerá um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pela banco réu, que aparentemente concedeu dezenas de operações de crédito de forma indiscriminada sem avaliar que o mesmo já não dispunha de margem para o efeito. Pelo menos neste momento processual, entendo também que o autor não agiu de má-fé ou fraude, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não paga-las, mas sim de boa-fé. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado. De igual forma, é evidente o risco ou perigo pela demora do provimento jurisdicional, diante do que foi exposto, onde a parte autora já não dispõe de condições dignas por ter os proventos praticamente todos consumidos por dívidas descontadas diretamente em seu contracheque ou em conta corrente.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que os requeridos limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência o valor bruto indicado contracheque do mês de fevereiro de 2023 (ID. 98218611). Em consequência da limitação ora imposta, as instituições financeiras não devem incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, e poderão promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. Intimem-se. Cumpra-se. 3. Na forma do Art. 104-A do CDC, defiro a abertura do presente processo de repactuação de dívidas em face a todos os demandados. 4. Designe-se audiência inicial de conciliação (Art.104-A do CDC), conforme disponibilidade em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30(trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação. 5. Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado, devendo a parte autora trazer por escrito proposta clara e detalhada do plano de pagamento de todas as dívidas com os demandados, pelo menos em relação aos empréstimos cujos contratos tem acesso. 6. Cite-se a parte ré para audiência, com a observação de que o não comparecimento acarretará a suspensão imediata de toda a dívida com o banco ausente (Art. 104-A, § 2º do CDC). O prazo para contestação iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente, para aqueles que eventualmente não for possível acordo. Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da audiência. 7. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de multa processual correspondente. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)