Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800516-02.2025.8.20.5135 Polo ativo ALCI LIRA DE BARROS Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA, LILIANE CESAR APPROBATO, NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022 COMO PARÂMETRO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à caracterização da situação de superendividamento. O apelante sustenta interpretação excessivamente restritiva do conceito de mínimo existencial e a inadequada utilização do Decreto nº 11.150/2022 como critério absoluto de aferição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou situação de superendividamento apta a justificar a incidência do regime especial previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se o Decreto nº 11.150/2022 foi utilizado de forma inadequada como parâmetro para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório não evidencia situação apta a justificar a instauração do procedimento de repactuação judicial das dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 5. O contracheque acostado aos autos demonstra percepção de renda líquida aproximada de R$ 3.848,47, circunstância incompatível, por si só, com a alegada impossibilidade absoluta de manutenção das condições mínimas de subsistência. 6. O apelante não comprova de forma específica e detalhada as despesas essenciais da unidade familiar, tampouco demonstra insuficiência concreta da renda remanescente para custeio de alimentação, moradia, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis. 7. O elevado comprometimento da renda decorrente de contratos bancários regularmente celebrados não conduz automaticamente ao reconhecimento do superendividamento. 8. O sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 não se destina à revisão genérica de contratos, mas à tutela excepcional de situações efetivamente capazes de inviabilizar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. 9. O Decreto nº 11.150/2022 pode ser utilizado como parâmetro complementar de interpretação, especialmente diante da ausência de provas robustas acerca da alegada insuficiência financeira, sem que isso implique adoção de critério absoluto para definição do mínimo existencial. 10. A renda líquida remanescente do apelante supera significativamente o patamar previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, bem como o equivalente a dois salários mínimos nacionais. 11. Os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva devem ser observados nas demandas de revisão contratual, admitindo-se a intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 12. Não há demonstração concreta de abuso contratual, fraude, cobrança excessiva ou circunstância extraordinária apta a justificar a intervenção judicial pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. O elevado comprometimento da renda com contratos bancários, isoladamente, não caracteriza situação de superendividamento. 3. O Decreto nº 11.150/2022 pode ser utilizado como parâmetro complementar para aferição do mínimo existencial, sem caráter absoluto. 4. A repactuação judicial das dívidas prevista no art. 104-A do CDC pressupõe comprovação efetiva da impossibilidade de preservação das condições mínimas de subsistência. 5. A intervenção judicial nas relações contratuais possui caráter excepcional e depende de demonstração concreta de situação extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALCI LIRA DE BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de repactuação de dívidas ajuizada por ALCI LIRA DE BARROS, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça. Na sentença (ID 37540240), o Juízo a quo registrou que a Lei nº 14.181/2021 assegurou ao consumidor pessoa física meios destinados à reorganização e estabilização de sua saúde financeira, mediante a possibilidade de ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, desde que demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. Afirmou que incumbia ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A, §§ 1º e 3º, e no art. 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, a ausência de má-fé ou fraude na contratação das dívidas, a inexistência de relação entre os débitos e aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como que as dívidas não decorressem de crédito com garantia real, financiamento imobiliário ou crédito rural. Asseverou que, embora tenha restado infrutífera a tentativa de conciliação, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o efetivo comprometimento do mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas de superendividamento. Sustentou que, conforme o contracheque juntado aos autos, o apelante percebia renda bruta mensal de R$ 7.495,47 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) e, após os descontos em folha, auferia renda líquida aproximada de R$ 3.848,47 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Aduziu que o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que o mínimo existencial correspondia à renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescentando que o salário mínimo nacional vigente, fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), representava parâmetro constitucionalmente reconhecido para assegurar necessidades básicas relacionadas à alimentação, moradia, vestuário, higiene e transporte. Registrou que, mesmo após os descontos incidentes sobre os rendimentos, o apelante aufere quantia superior a dois salários mínimos, circunstância que afastava a caracterização do superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo comprometimento do mínimo existencial. Concluiu que não restaram demonstrados os pressupostos legais necessários ao prosseguimento do rito especial ou à homologação de plano judicial compulsório, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (ID 37540241), o apelante afirmou que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando possuir comprometimento superior a 55% de sua renda líquida mensal com contratos de crédito e operações financeiras, totalizando descontos mensais aproximados de R$ 3.306,83 (três mil trezentos e seis reais e oitenta e três centavos) e dívida acumulada superior a R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Aduziu que a petição inicial foi instruída com contracheque, parecer técnico, plano de pagamento, contratos e extratos bancários aptos a demonstrar a situação de superendividamento estrutural e a impossibilidade de manutenção de subsistência digna diante da elevada carga de descontos incidentes sobre seus rendimentos. Afirmou que a sentença recorrida adotou interpretação restritiva e juridicamente inadequada do conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de ter utilizado norma infralegal como critério vinculante para definição do mínimo existencial. Sustentou que o conceito jurídico de superendividamento exigia análise concreta da realidade econômica do consumidor, considerando estrutura familiar, despesas essenciais, encargos ordinários e contexto socioeconômico específico, não podendo ser reduzido a mero parâmetro matemático ou nominal. Asseverou que o Decreto nº 11.150/2022 não possuía hierarquia normativa apta a restringir direito assegurado em lei federal, tampouco poderia servir como critério absoluto para afastar o reconhecimento do superendividamento. Alegou que a sentença recorrida conferiu ao referido decreto força normativa superior à própria lei, convertendo-o em verdadeiro filtro impeditivo do reconhecimento do superendividamento, em afronta ao princípio da legalidade e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da função social do crédito. Apontou que comprovou nos autos comprometimento superior a 55% de sua renda líquida mensal com obrigações financeiras, além de possuir passivo superior a R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), circunstâncias que caracterizariam quadro típico de superendividamento estrutural. Afirmou que o pagamento integral das dívidas inviabilizava a manutenção do mínimo existencial, defendendo que a aferição dessa condição deveria ocorrer à luz das particularidades do caso concreto. Sustentou que o entendimento consolidado nos julgados colacionados reconhecia que o valor previsto no Decreto nº 11.150/2022 não possuía caráter absoluto ou vinculante, devendo o mínimo existencial ser definido a partir das condições concretas do consumidor e de seu núcleo familiar. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para reconhecer a situação de superendividamento da apelante, afastar a aplicação automática e vinculante do Decreto nº 11.150/2022 como critério absoluto de definição do mínimo existencial e determinar o regular processamento da repactuação judicial das dívidas, com observância dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. Em suas contrarrazões (Ids 37540244, 37540245, 37540247, 37540248, 37540249, 37540250), os(as) apelado(as) EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., COMPREV, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e o BANCO DO BRASIL, respectivamente, requereram a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento. Conforme relatado, pugna o apelante pela reforma da sentença sob o argumento de que a decisão recorrida adotou interpretação excessivamente restritiva do conceito de superendividamento, utilizando o Decreto nº 11.150/2022 como critério absoluto para definição do mínimo existencial. Todavia, não assiste razão ao recorrente. A Lei nº 14.181/2021 introduziu relevante sistema de proteção ao consumidor superendividado, buscando assegurar mecanismos de prevenção ao endividamento excessivo e instrumentos de reorganização financeira do consumidor pessoa natural de boa-fé. Contudo, a aplicação do referido microssistema pressupõe a efetiva demonstração dos requisitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o conceito jurídico de superendividamento, a seguir transcrito: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que o reconhecimento do superendividamento exige prova efetiva de que o consumidor não possui condições de adimplir suas obrigações sem inviabilizar a preservação de seu mínimo existencial. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não demonstram situação apta a justificar a incidência do regime especial de repactuação judicial das dívidas. Conforme destacado na sentença recorrida, o contracheque juntado aos autos evidencia que o apelante percebe renda líquida aproximada de R$ 3.848,47, valor que, embora reduzido em razão dos descontos contratuais incidentes, ainda se revela suficiente para afastar a alegada impossibilidade absoluta de manutenção de condições mínimas de subsistência. Além disso, não houve comprovação específica e detalhada das despesas essenciais mensais da unidade familiar, tampouco demonstração concreta de que a renda remanescente seria insuficiente para assegurar gastos ordinários indispensáveis relacionados à alimentação, moradia, saúde, transporte e demais despesas básicas. A mera existência de elevado comprometimento da renda com contratos bancários, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da situação de superendividamento. Isso porque o sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 não se destina à simples revisão genérica de contratos regularmente celebrados, mas sim à tutela de hipóteses excepcionais em que reste efetivamente demonstrada a impossibilidade de preservação do mínimo existencial do consumidor. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do procedimento de repactuação de dívidas. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O referido dispositivo deixa claro que o processamento da repactuação judicial pressupõe, necessariamente, a demonstração concreta da condição de consumidor superendividado, circunstância que não restou devidamente comprovada nos presentes autos. A alegação do apelante no sentido de que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia ser utilizado como parâmetro para aferição do mínimo existencial também não merece acolhimento. É certo que o conceito de mínimo existencial deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. Entretanto, igualmente é verdade que o magistrado pode utilizar critérios normativos e objetivos como elementos auxiliares de interpretação, sobretudo quando inexistem provas robustas aptas a demonstrar efetiva insuficiência financeira. O Decreto nº 11.150/2022 não foi utilizado pela sentença como único fundamento para rejeição do pedido, mas apenas como parâmetro complementar de análise, aliado às circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, especialmente a renda líquida percebida pelo apelante. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 dispõe que: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora o valor previsto no referido decreto não possua caráter absoluto ou imutável, não se pode ignorar que a renda líquida remanescente do apelante supera significativamente o patamar mínimo previsto na regulamentação infralegal, bem como supera o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais, conforme corretamente registrado pelo Juízo de origem. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir que o pagamento das obrigações assumidas inviabilize completamente a manutenção de condições mínimas de subsistência digna. Importa registrar, ainda, que o ordenamento jurídico prestigia os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, os quais igualmente devem ser considerados na análise das demandas envolvendo revisão contratual e repactuação de dívidas. A intervenção judicial nas relações contratuais deve ocorrer de maneira excepcional e fundamentada, sobretudo porque o sistema de proteção ao consumidor não pode ser utilizado como instrumento genérico de afastamento de obrigações livremente assumidas. A propósito, o art. 421 do Código Civil estabelece: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Do mesmo modo, o art. 422 do Código Civil dispõe: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No presente caso, não se verifica demonstração concreta de abuso contratual, fraude, cobrança manifestamente excessiva ou situação excepcional apta a justificar a intervenção judicial pretendida pelo apelante. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia apenas a existência de múltiplas operações financeiras regularmente contratadas, sem que tenha sido produzida prova suficiente acerca da efetiva inviabilidade de preservação do mínimo existencial. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.