Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: REQUERENTE: CASSIA MARONIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CASSIO COUTO BRAGA
Executado: REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0800592-92.2025.8.20.5113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CASSIA MARONIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Face à existência do contrato de honorários (ID 188676375), defiro o pedido de retenção dos valores a eles relativos em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 191626669, em favor da parte exequente no valor de R$ 1.868,42; e outro, no de R$ 1.067,67, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 191758430. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)