Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801145-15.2024.8.20.5101 Polo ativo RITA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA, LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por aposentada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de diagnóstico de Demência de Alzheimer grave, desde a data dos primeiros sintomas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença reconheceu a isenção e determinou a restituição a partir da data do diagnóstico (27.06.2022), fixando correção monetária e juros pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. O recurso foi conhecido e parcialmente provido para adequar os consectários legais à superveniência da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave deve corresponder à data dos primeiros sintomas ou à data do diagnóstico médico; (ii) estabelecer o regime de correção monetária e juros de mora aplicável à restituição de indébito, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, desde que comprovada mediante diagnóstico médico especializado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença por diagnóstico médico, sendo irrelevante a data de emissão de laudo oficial ou a existência pretérita de sintomas (AgInt no AgInt no AREsp 1.215.565/RS; AgInt no REsp 1.882.157/MG). 5. A jurisprudência do STJ consolidou que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou manutenção da isenção, nos termos da Súmula 627/STJ. 6. A autora, aposentada desde 08.10.2010, comprovou o diagnóstico de Demência de Alzheimer grave em 27.06.2022, implementando, nessa data, os requisitos legais para a fruição da isenção. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados constitui direito subjetivo, não afastado por alegações genéricas de reserva do possível ou limitações orçamentárias, sendo inaplicável o limite de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal às verbas decorrentes de decisão judicial, conforme art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000 e precedente do STJ (AgRg no AREsp 464.970/RN). 8. A superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, instituiu novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar tal soma. 9. As normas relativas a juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e caráter sucessivo, o que impõe a aplicação imediata do novo regime constitucional aos débitos pendentes, inclusive em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave corresponde à data da comprovação da doença por diagnóstico médico, sendo irrelevante a existência de sintomas anteriores. 2. Não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou manutenção da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. A superveniência de emenda constitucional que altera o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública aplica-se imediatamente às parcelas vincendas, em razão da natureza sucessiva dos juros e da correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por RITA MARIA DOS SANTOS SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconhecendo a isenção do imposto de renda desde 27 de junho de 2022, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a cessar imediatamente os descontos realizados a tal título, bem como, bem como condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir os descontos efetuados a título de retenção de imposto de renda desde 27 de junho de 2022, acrescidos de correção monetária desde os respectivos pagamentos indevidos e de juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação, com base na taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e das Súmulas 162 e 188 do STJ. Em suas razões (Id TR 37020004), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, aduzindo que “não há como tratar com irrelevância a data da manifestação dos sintomas e dissocia-la do momento do diagnóstico”, registrando que “existem nos autos 02 (dois) laudos indicando enfaticamente o início dos sintomas em 2017”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para fixar como termo inicial da fruição da isenção fiscal dezembro de 2017, condenando-se o Estado do Rio Grande do Norte a restituir a recorrente os valores descontados em seu benefício previdenciário, a título de Imposto de Renda, no período de janeiro/2019 a dezembro/2023. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. RITA MARIA DOS SANTOS SOUZA ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento de isenção do imposto de renda a partir do surgimento dos sintomas e não data do diagnóstico, bem como o ressarcimento dos valores retidos. Em contestação foi suscitada preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, a prescrição quinquenal e, no mérito, requereu-se o julgamento improcedente do pedido com fundamento no princípio da reserva do possível. É o relato. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A pretensão autoral paira sobre o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, bem como à restituição das quantias indevidamente descontadas a título de IRPF. Nesses casos, a legitimidade para responder pela supracitada demanda judicial pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, eis que é o ente competente para exigir o pagamento do referido tributo ou conceder isenção, conforme entendimento fixado no enunciado da Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Assim, não merece prosperar a preliminar. Ademais, frise-se que o IPERN tem legitimidade apenas para implementar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade, em razão de ser o responsável pela retenção na fonte, nos moldes do Art. 78, IV, da LCE 308/2005. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a data da apresentação dos primeiros sintomas ou somente a partir da data do diagnóstico de Mal de Alzheimer. A legislação sobre o imposto de renda, qual seja, Lei n.° 7.713/1988, prevê a isenção nesses casos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em julgamento sob o rito de recursos especiais repetitivos n.º 1836091/PI e n.º 1814919/DF (Tema 1.037), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa, sob a seguinte justificativa: "Como reza o art. 111, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário",(Voto do relator dos recursos repetitivos, Ministro Og Fernandes).- grifei. Com efeito, mostra-se evidente que a isenção está destinada aos proventos de aposentados e pensionistas, o que se aplica ao presente caso, haja vista que a autora foi aposentada em 08 de outubro de 2010 (ID 116642270 – Pág. 4). Também resta satisfeito o requisito de comprovação da doença grave que acomete a parte autora. Examinando os autos, verifico que a demandante teve o diagnóstico de Demência de Alzheimer Grave em 27 de junho de 2022, conforme esclarece relatório médico, acompanhado de laudo juntado aos autos (ID 116642263). Sendo assim, levando-se em consideração que o termo inicial da isenção deve ser delimitado a partir do diagnóstico da moléstia, sendo irrelevante a manifestação de sintomas em data pretérita, constato que a autora diagnosticada com câncer em 27 de junho de 2022, quando já estava aposentada, implementou todos os requisitos legais para a isenção do imposto de renda. Sobre o tema, vale registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no entendimento, consoante demonstram julgados colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).- grifei. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). grifei. No mais, também já foi pacificado a tese de que a isenção do imposto de renda não está vinculada à comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019).-grifei. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1781099/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019). A demandante faz jus, somente, à isenção do imposto de renda, bem como à restituição dos descontos indevidos desde a data do diagnóstico médico (27.06.2022) até a efetiva implantação da isenção, direito, inclusive, já reconhecido pelo ente público no âmbito administrativo, mas ainda não adimplido na forma propugnada pelo legislador. Não se olvida, por outro lado, a grave crise econômica enfrentada pelo Estado. Ocorre que estamos diante de um inadimplemento sem previsão oficial de pagamento, razão por que se pode e deve questionar se não foi tempo suficiente para a resolução do problema. Caberia, então, ao ente demandado demonstrar eficazmente a adoção de todas as medidas que estivessem em seu alcance. Todavia, vê-se que o ente público não apresentou, em sua defesa, qualquer elemento consistente que pudesse afastar sua obrigação. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de verba econômica que tem direito. Além disso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 19, § 1º, IV, da LRF, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite. Nesse sentido se manifesta o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 4232010. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 1012000. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 1012000. [...] 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 464.970RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02122014, DJe 12122014). Por fim, em relação aos juros de mora aplicáveis ao caso em análise, por se tratar de restituição de imposto de renda, débito de natureza tributária, prevalecem as regras específicas relativas ao imposto a ser restituído. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para reconhecer a isenção do imposto de renda desde 27 de junho de 2022 e condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a cessar imediatamente os descontos realizados a tal título, bem como, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir os descontos efetuados a título de retenção de imposto de renda desde 27 de junho de 2022, acrescidos de correção monetária desde os respectivos pagamentos indevidos e de juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação, com base na taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e das Súmulas 162 e 188 do STJ. [...]. Em que pese as alegações da recorrente resta pacificado na jurisprudência do STJ que em se tratando de isenção de imposto de renda o termo inicial do benefício é contado a partir do diagnóstico da doença (Id TR 37019978), independente da data de emissão do laudo médico oficial. Contudo, no que concerne a disciplina da correção monetária e dos juros há de ser registrado que a Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, fixando um novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. Nesse sentido a matéria relativa à fixação dos consectários legais, correção monetária e juros moratórios, constitui tema de ordem pública, o que autoriza sua apreciação de ofício pelo Judiciário. Dessa forma, a aplicação imediata da norma constitucional ao caso decorre do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária, conforme precedentes do STJ, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para que assentar que a partir de 10 de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.