Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: E M LOPES NETO COMERCIO VAREJO E ATACADO LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803002-24.2023.8.20.5104
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de E M LOPES NETO COMERCIO VAREJO E ATACADO LTDA, EXPEDITO MARTINS LOPES NETO e RAQUEL MARTINS LOPES. Em decisão anterior (Id. 153644695), este juízo deferiu a penhora de 30% sobre os rendimentos da executada RAQUEL MARTINS LOPES, a ser efetivada pelo Município de Jucurutu/RN. Intimado, o exequente peticionou informando que o referido município, em resposta a ofício, declarou que a executada não integra seu quadro de servidores, sendo prestadora de serviços por meio da empresa terceirizada "Hospital Senhor Bom Jesus". Expedido ofício ao empregado, o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento. O autor requereu a consulta ao SNIPER em relação a Expedito Martins Lopes Neto. É o que importa relatar. Decido. No que diz respeito à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entendo pelo acolhimento. Como se sabe, a ferramenta foi criada pelo CNJ no intuito de suprir as dificuldades na investigação patrimonial do devedor por intermédio do “cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados” de forma “centralizada e unificada”[1] No caso, considerando que o feito tramita há anos sem a localização de bens passíveis de penhora; tendo em conta que as últimas tentativas constritivas não lograram êxito e sendo certo que as tentativas de localização de outros bens pela parte exequente foram infrutíferas, é necessária medida contra eventual ocultação de patrimônio. Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS(SNIPER) - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJMG - RECURSO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), criado pelo CNJ, viabiliza uma pesquisa mais profunda de bens em nome do devedor, por meio de investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados. 2. Consoante jurisprudência pacífica do TJMG, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e penhora de bens do devedor, em prestígio ao princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, deve ser autorizada a utilização da consulta ao SNIPER. 3. Recurso provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.010902-5/001, julgado em 30/04/2024 – grifei).
Diante do exposto, defiro o pedido de consulta ao SNIPER em face de Expedito Martins Lopes Neto (CPF 088.178.094-46). Determino, outrossim, em obediência ao art. 773, p. único, do CPC, que a publicidade dos dados eventualmente obtidos fique restrita às partes e seus procuradores. Intime-se, ainda, o exequente para se manifestar sobre o AR devolvido ao Id. 180389780, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)