Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803058-95.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARK SATELITE
EXECUTADO: OTAVIO HENRIQUE DE FARIA VARELA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Na presente demanda, o condomínio exequente pleiteia a execução de taxas condominiais vencidas durante o período de dezembro/2018 a março/2023, as quais alega serem devidas pela parte executada, e totalizam o valor atualizado de R$ 39.604,75 (trinta e nove mil, seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha financeira juntada ao ID 143521154. Ato contínuo, a parte executada interpôs Embargos à Execução, insurgindo-se quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação executória, visto que, após celebrado contrato de financiamento imobiliário junto CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, não houve a entrega do imóvel no prazo contratual e, inclusive, por tal motivo, ingressou com ação de obrigação de fazer em desfavor da referida instituição financeira, no ano de 2015, como faz prova os autos judiciais sob o n. 0808281-28.2015.4.05.8400 que tramitaram perante 1ª Vara Federal do Estado do RN. Sobre a controvérsia instaurada nos autos, observa-se que, no processo judicial supracitado, restou reconhecido o descumprimento contratual por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de sua responsabilidade no “dever de fiscalizar o andamento das obras antes do repasse das verbas, bem como da demora na tomada de providência que lhe incumbia contratualmente”, conforme fundamentação do Acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF 5ª Região, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 29 de maio de 2019. Nesse sentido, a partir do “Termo de Recebimento do Imóvel” emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e acostado ao ID 153872188, também demonstrado nestes autos que a parte executada, na qualidade de adquirente do bem, recebeu as chaves da unidade habitacional em questão na data de 23 de março de 2023. Desse modo, em virtude da responsabilidade das taxas condominiais enquanto obrigações propter rem possuir como termo inicial a entrega das chaves ao comprador, e comprovado que o executado recebeu as chaves apenas no mês de março de 2023, ou seja, não estando na posse do imóvel quando do surgimento do débito ora executado, persiste a responsabilidade da instituição financeira supracitada pelo adimplemento das cotas condominiais da unidade imobiliária. Em suma, a responsabilidade contratual da empresa sobre a quitação mensal da taxa condominial desaparece no momento da entrega das chaves do objeto do contrato, entendimento este sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.” (In. Resp n° 489.647/RJ. Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 25/11/2009). Assim, com amparo nos argumentos acima elencados, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte executada, devendo o condomínio exequente realizar a cobrança do débito à empresa responsável pela sua quitação. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte executada, e DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito