Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804493-50.2016.8.20.5124.
Autora: IVANILDO JOSE DA SILVA Parte Ré: CICERA FRANCISCA DA SILVA e LUIZ JOSÉ DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Parte
Trata-se de Inventário proposto pelo ex-inventariante Ivanildo José da Silva, em face do espólio deixado por Cícera Francisca da Silva e Luiz José da Silva, falecidos em 08/09/2014 e 15/03/2007. No curso do processo o Sr. Ivanildo José da Silva, inicialmente nomeado inventariante, foi destituído por inércia, tendo sido nomeada em seu lugar a Sra. Ivone Francisca da Silva Costa (Id 113831952). Determinada a intimação da parte autora para informar o CPF da nova inventariante Sra. Ivone Francisca da Silva Costa, a fim de possibilitar o prosseguimento das diligências processuais, a parte não cumpriu o determinado. Ademais, o ex-inventariante requereu a desistência do feito (Id 173083130). É o relatório. Decido. O presente feito não está tendo andamento regular por total descaso e falta de interesse das partes envolvidas. Por outro lado, o pedido de desistência formulado pelo ex-inventariante não pode ser acolhido, assim como não é possível a extinção do processo por abandono da causa ou inércia das partes. É pacífico o entendimento de que, havendo bens, não é possível a extinção do processo de inventário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O art. 485, III, § 1º, do CPC/15, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes de se proceder à extinção do processo sem resolução de mérito - Ademais, é inviável a extinção do processo de inventário por abandono da causa, em razão do interesse público envolvido neste procedimento. Em caso de inércia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, ainda que de ofício pelo julgador, na forma do art. 622, II, do CPC/15 - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50011013320188130223, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/02/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO. Inventário. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. A paralisação do inventário ou arrolamento não acarreta a extinção por abandono ou inércia e, sim, a substituição do inventariante desidioso ou o arquivamento dos autos. Extinção afastada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 00001302520098260244 SP 0000130-25.2009.8.26.0244, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA PELA INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA (MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAR O JUÍZO). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 01. O artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, normatiza que caso o inventariante não dê o devido andamento ao processo de inventário e partilha, este será removido, de ofício ou a requerimento, não havendo previsão sobre extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto mais no caso em apreciação em que o inventário em lide conta com 01 (uma) meeira e 07 (sete) outros herdeiros além da apelante, sendo certo que dos herdeiros remanescentes, foi tentada a intimação de apenas 01 (um) que restou frustrada. Assim, vê-se que não houve a intimação de todos os herdeiros tampouco do Ministério Público e da Fazenda Pública. Precedentes do STJ e deste Sodalício. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - CPC): 00396479619958090051, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) Com efeito, em se tratando de inventário, ação de procedimento especial, com regras próprias, não há como extinguir o feito sem resolução do mérito por mera desistência do ex-inventariante, destituído por não promover diligências, ou de outros herdeiros, uma vez que envolve questão de ordem pública e de interesse público, já que os herdeiros possuem bem a inventariar e figura a Fazenda Pública como interessada direta no recolhimento dos tributos decorrentes da transmissão do bem aos herdeiros do falecido, na forma dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, e considerando a natureza de procedimento de jurisdição voluntária, bem como o não cumprimento, pelo ex-inventariante, do ato ordinatório que determinava a informação do CPF da nova inventariante, a praxe jurídica é no sentido de determinação do arquivamento dos autos, e não de extinção do processo, conforme previsão expressa da Portaria Conjunta nº 18-TJ RN de 23 de abril de 2018, permanecendo ressalvados os direitos das partes e os interesses da Fazenda Pública. Destaque-se que tal medida se coaduna com os princípios da economia e da celeridade processual, vez que processos como estes, em que as partes não demonstram o mínimo interesse, atravancam o Judiciário, obstruindo e/ou atrasando o andamento dos demais processos.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com baixa, até que as partes retomem o interesse no andamento do feito, cumprindo as diligências que se encontram pendentes nos autos, conforme previsão expressa da Portaria Conjunta nº 18-TJ de 23 de abril de 2018. Proceda a Secretaria às necessárias informações e alterações junto ao PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito