Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADOS: RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ D E C I S Ã O APOIO MOTOS LTDA, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em formulado na exceção de pré-executividade de ID 149177500. Intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões, sustentando que a decisão embargada resolveu a lide de forma clara, coerente e explícita, à luz do contexto fático-probatório dos autos e das normas jurídicas de regência, embora de modo desfavorável à executada, quanto ao objeto do seus embargos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Existe obscuridade no julgado quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se pode compreender. Neste contexto, a obscuridade é fruto da existência de ambiguidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador. No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún). Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a decisão embargada não padece dos vícios alegados pelo Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível, segundo a ordem jurídica vigente. Com efeito, observa-se que a matéria tida por omissa pela parte embargante já restou exaustivamente analisada e rechaçada na decisão de ID 152122574, porquanto abrira um tópica que exaustivamente analisa o curso processual, verificando inexistência de prescrição intercorrente. Por ser assim, percebe-se que, através da presente irresignação, o ora Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado das decisões já proferidas nos autos, o que não é permitido através da presente via. Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz. Logo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0805506-65.2016.8.20.5001
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06).