Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUANA DE HOLANDA VIANA BARROS
EXECUTADO: MARIA LUCIA DUARTE DUTRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817621-31.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de execução de Título Extrajudicial movida em face de Maria Lúcia Duarte Dutra. A Exequente Luana firmou contrato de locação residencial com a Executada Maria Lúcia, tendo por objeto o imóvel situado na Rua General Oliveira Galvão, nº 1147, em Natal/RN. O contrato foi pactuado por 36 meses, com início em 20/12/2022, estipulando aluguel mensal de R$ 4.800,00 e caução no valor de R$ 9.600,00 (equivalente a dois meses de aluguel), devidamente paga pela locatária. Alega que, em 16/08/2024, a Exequente notificou formalmente a intenção de desocupar o imóvel, realizando o pagamento proporcional do aluguel até a data de entrega das chaves, que se efetivou em 13/09/2024. Contudo, a Executada não devolveu a caução, conforme previsto contratualmente. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa. Designada Audiência de Instrução, sem a possibilidade de acordo. É o relatório. Passo a fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço,
trata-se de relação jurídica oriunda de contrato de locação de imóvel residencial, regulada pelos preceitos da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Nos termos do artigo 38 do referido diploma legal, ao final do contrato, a quantia prestada a título de caução deve ser restituída ao locatário, devidamente atualizada, salvo nas hipóteses em que remanesçam encargos locatícios pendentes ou danos ao imóvel. Art. 38. Findo o contrato, a caução em dinheiro, atualizada monetariamente, será devolvida ao locatário, salvo nas hipóteses de débitos pendentes ou danos ao imóvel. No presente feito, não há controvérsia quanto ao encerramento da locação e à desocupação do imóvel pela parte autora, bem como ao valor de R$ 9.600,00 prestado a título de caução. A controvérsia cinge-se à legitimidade da retenção desse valor pela parte ré. Nesse sentido, embora a parte executada alegue que, ao reassumir a posse do imóvel, teria arcado com despesas relacionadas à troca de piso, reparos em móveis e eletrodomésticos danificados, bem como à restauração do deck da piscina, não trouxe aos autos qualquer comprovação documental dessas supostas despesas. Por outro lado, a parte exequente comprovou que efetuou gastos com a manutenção do imóvel durante o período da locação, o que enfraquece as alegações defensivas da executada quanto à existência de prejuízo apto a justificar a retenção da caução. A ausência de provas por parte da ré, portanto, atrai a incidência do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir prejuízos sem a devida comprovação nos autos. Dessa forma, restando comprovada a entrega do imóvel e ausente prova de danos ou débitos pendentes imputáveis à locatária, impõe-se o reconhecimento da obrigação da parte ré de restituir à autora a quantia entregue a título de caução, devidamente atualizada, nos moldes previstos contratualmente,e em consonância com o artigo 38 da Lei 8.245/91. Logo, não há controvérsia quanto ao encerramento da locação e à desocupação do imóvel pela parte autora, bem como ao valor de R$ 9.600,00 prestado a título de caução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a ré Maria Lúcia Duarte Dutra a devolver o montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) pagos a título de caução, sob pena de multa a ser arbitrada posteriormente por este juízo. O valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)