Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO QUEIROZ CHAVES
REQUERIDO: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0846793-27.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Francisco Ângelo Queiroz Chaves em desfavor de Elegance Esquadrias de Alumínio Ltda., ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 170192716 a parte credora requereu a realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD, desta feita na moralidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da devedora aptos a satisfazer a dívida perseguida. Pleiteou, ainda, a pesquisa no sistema RENAJUD por bens de titularidade da devedora. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, tendo em mira que a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, previamente realizada nos autos do presente cumprimento de sentença foi feita há um curto lapso temporal, é dizer, há cerca de apenas 04 (quatro) meses, e que não foram identificados, naquela ocasião, valores depositados passíveis de constrição (cf. ID nº 168661175), tem-se por inócua a renovação da diligência no presente momento, razão pela qual entende-se pelo indeferimento da medida pretendida. Doutra banda, considerando que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada e que os atos constritivos previamente realizados nos presentes autos restaram infrutíferos, tem-se por cabível a realização de pesquisa no sistema RENAJUD com o objetivo de identificar bens de propriedade da devedora aptos a satisfazer o débito cobrado, consoante pretendido pela parte credora.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos vertidos pela parte credora na petição de ID nº 170192716. De consequência, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para a satisfação do débito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de março de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)