Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLEBSON LUCENILDO DA SILVA
REU: KATIENE CUSTODIO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0860927-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por KLEBSON LUCENILDO DA SILVA em face de KATIENE CUSTÓDIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que realizou aportes financeiros significativos com a finalidade de constituir sociedade empresarial com a ré, voltada à exploração do empreendimento denominado “Budega do Pastel”, sustentando que, embora tenha contribuído substancialmente para a formação do negócio, não teve reconhecida sua participação societária, tampouco recebeu os valores que entende devidos, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do negócio jurídico, sua inclusão no quadro societário ou, subsidiariamente, a restituição dos valores investidos, acrescida de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de id. 112434780. Regularmente citada, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, nos termos do id. 124156906. Sobreveio declaração de revelia, conforme decisão de id. 135837839. Posteriormente, a parte ré apresentou petição, juntando comprovantes bancários e fotografias, conforme id. 138964496, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de sociedade nos moldes alegados pelo autor, afirmando que houve risco inerente à atividade empresarial, bem como a realização de repasses financeiros ao demandante. Foi proferida decisão de saneamento, conforme id. 164747511, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, houve a oitiva de testemunha, conforme id. 177969304. A parte autora apresentou alegações finais, conforme id. 181019744. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico cumulada com pedido condenatório, por meio da qual a parte autora busca, de um lado, o reconhecimento da existência de relação societária decorrente de aportes financeiros realizados no empreendimento da parte ré e, de outro, a condenação desta à restituição dos valores investidos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a revelia da parte ré acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, deve ser aplicada ao caso concreto, sobretudo porque não foi suficientemente afastada pelos elementos posteriormente juntados aos autos. O ponto central da controvérsia reside na existência, ou não, de negócio jurídico consistente na constituição de sociedade entre as partes, bem como nas consequências jurídicas decorrentes dos aportes financeiros realizados pelo autor. No caso em exame, a narrativa inicial, aliada à documentação acostada, indica que o autor realizou sucessivos investimentos no empreendimento explorado pela ré, sob a legítima expectativa de integrar a sociedade empresarial. Todavia, restou incontroverso que a empresa foi formalizada exclusivamente em nome da ré, sem a devida inclusão do autor no quadro societário, tampouco a adequada prestação de contas quanto aos valores investidos. Ademais, em audiência de instrução, a testemunha afirmou recordar as circunstâncias de sua criação, esclarecendo que o empreendimento seria instalado na Avenida Engenheiro Roberto Freire e que o autor detinha a maior participação nos investimentos financeiros realizados. Acrescentou, ainda, que a empresa era, na prática, conduzida por ambos, sendo reconhecidos como sócios na gestão do negócio. Ainda que a parte ré tenha posteriormente juntado comprovantes de transferências e alegado a existência de repasses financeiros, tais elementos não se mostram aptos a afastar a conclusão de que houve desequilíbrio na relação estabelecida entre as partes, notadamente diante da ausência de formalização da sociedade prometida e da insuficiência de transparência na gestão do empreendimento. Diante desse cenário, evidencia-se a existência de relação jurídica entre as partes, fundada nos aportes realizados pelo autor, sendo inviável a manutenção da situação tal como estabelecida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré. Assim, não se mostra viável o reconhecimento e a formalização da sociedade nos moldes pretendidos pelo autor, porquanto tal providência demandaria a prévia alteração do contrato social — ou, no caso, a transformação do registro empresarial existente — o que não pode ser imposto judicialmente sem a observância dos requisitos legais e da vontade das partes. Diante desse cenário, verifica-se que o acolhimento do pedido subsidiário revela-se a solução mais adequada ao caso concreto, razão pela qual se impõe a restituição dos valores comprovadamente investidos pelo autor, devidamente atualizados, como forma de recompor o prejuízo material suportado e evitar o enriquecimento sem causa da parte ré. No mais, no que se refere à responsabilidade civil, tem-se que esta decorre da presença concomitante de conduta, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, resta evidenciado que a conduta da parte ré, ao receber valores expressivos do autor sob a promessa de constituição de sociedade, sem a correspondente formalização ou adequada transparência na gestão, deu causa a prejuízos que ultrapassam a esfera meramente patrimonial. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes não se deu em ambiente estritamente negocial, mas no âmbito familiar, uma vez que são irmãos. Tal circunstância intensifica o dever de lealdade, boa-fé objetiva e confiança mútua, que devem nortear não apenas as relações jurídicas, mas, sobretudo, aquelas firmadas no seio familiar. A quebra dessa confiança, evidenciada pela frustração das legítimas expectativas do autor quanto à sua participação no empreendimento, bem como pela ausência de informações claras acerca da gestão e dos resultados do negócio, configura violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de cooperação e transparência. Nesse contexto, o dano moral resta caracterizado, não apenas pelo prejuízo financeiro experimentado, mas, principalmente, pela frustração, angústia e abalo decorrentes da quebra de confiança em relação familiar próxima, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual. Diante disso, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, Confirmo os efeitos da tutela e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. De conseguinte, Condeno a ré a restituir o autor o valor de R$ 84.793,46 (oitenta e quatro mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da citação. Condeno a ré, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso – data que tomou conhecimento de que não constava como sócio da pessoa jurídica (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ). Custas e honorários advocatícios pela parte demandada. Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. Tiago Neves Câmara Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm