Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869998-56.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por JOÃO FERREIRA DA SILVA, representado por advogado devidamente habilitado, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos qualificados, por meio da qual busca provimento jurisdicional que: a) reconheça a prescrição dos créditos tributários (IPTU e TLP) relativos aos 5 anos anteriores a esta execução fiscal; b) resigne audiência de conciliação, a fim de que o adquirente do imóvel, que tem interesse em quitar os débitos não prescritos, faça a negociação junto ao exequente; c) suspenda a penhora sobre as contas bancárias do executado. Nesse intuito, alegou que é idoso de 71 anos, aposentado e doente; que adquiriu o imóvel, objeto desta demanda, pela COHAB/RN, quitando-o no ano de 2000. Que vendeu o imóvel ao senhor ROSIVAN MEDEIROS DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, RG. 000608576/SSP/RN, CPF N° 408.170.784-54, Residente e domiciliado na rua Tupaciguara, 24, conj. Santarém, Potengi, Natal/RN, o qual recebeu procuração pública para a devida transferência do imóvel, e não o fez. Arguiu que somente em 2024, tomou conhecimento das dívidas sobre imóvel, tendo sua aposentadoria bloqueada por ordem judicial, requerendo audiência que envolva todos os atores para resolver o caso. Suscitou a ocorrência da prescrição ordinária dos créditos tributários nos termos do art. 174 do CTN, eis que a citação da demanda ocorreu mais de 05 (cinco) anos após a sua constituição. Juntou documentos. Em Id de nº 146310276, foi recebida como exceção de pré-executividade a petição de embargos à execução equivocadamente interposta dentro da execução, e determinado o desbloqueio dos valores apreendidos via SISBAJUD. Intimado, o Município do Natal apresentou impugnação, por meio da qual rechaçou as alegações da excipiente, defendendo que deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, pois a execução foi ajuizada em 08/09/2022, antes de findo o prazo quinquenal, sendo prolatado o despacho inicial para interromper a prescrição, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento. Defendeu que não há provas acerca da legitimidade passiva do executado capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDA’s. Requereu seja rejeitada integralmente a exceção, prosseguindo a execução fiscal. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Pretende a parte excipiente o reconhecimento da sua não responsabilidade sobre o pagamento dos tributos do imóvel objeto da incidência tributária, sob o argumento de alienação do imóvel a terceira pessoa, ROSIVAN MEDEIROS DA SILVA. In casu, analisando os documentos carreada aos autos, tem-se que o executado não logra êxito em provar que vendeu o imóvel por meio de escritura particular ou pública, deixando a produção de provas a cargo de possível audiência de conciliação. Todavia, em que pese o amplo direito de produzir provas garantido no ordenamento jurídico, mister reforçar que estamos diante de uma espécie de defesa (exceção de pré-executividade) que não comporta dilação probatória, e exige a presença de prova pré-constituída. Desta forma, a documentação acostada se torna insuficiente, não sendo possível afastar a figura do devedor originário da execução, nem mesmo chamar o suposto adquirente para participar da demanda. – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição é a perda da pretensão do direito de ação que tutela um direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. A prescrição tributária disciplinada no art. 174, do Código Tributário Nacional, aponta a extinção da pretensão do direito de crédito da Fazenda Pública pelo decurso do prazo de cinco anos sem que esta exerça a devida cobrança. No que concerne à execução fiscal, regida pela lei nº 6.830/80, o art. 40 disciplina a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, quando por não se encontrar o devedor ou bens penhoráveis, a execução permanecer em arquivamento administrativo pelo prazo de cinco anos. No caso concreto, constata-se que, a presente execução foi ajuizada em 08/09/2022, para a cobrança de créditos de IPTU e TLP, constituídos em 2018 a 2021 por meio de lançamento de ofício; que o despacho que ordenou a citação fora proferido em 13/09/2022, marco que interrompeu a prescrição ordinária e retroagiu a propositura da ação 08/09/2022. Nestes termos, descabe falar em ocorrência da prescrição ordinária ou mesmo intercorrente na presente execução. ISSO POSTO, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade. Prejudicado o pedido de realização de audiência de conciliação por ser incabível em sede de exceção de pré-executividade. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Município do Natal para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo as medidas que reputar cabíveis ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1