Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A)
EXECUTADO: JOHNNY HARRISON SOUZA DE CARVALHO DECISÃO Na petição de Id. 182323827, o exequente pugnou pela realização de nova penhora on-line em contas de titularidade do executado. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada há mais de 1 (um) ano, entendo pertinente o pleito do exequente e determino que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0874535-95.2022.8.20.5001 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOHNNY HARRISON SOUZA DE CARVALHO até o valor do débito a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)