Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executados: CLC LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CLAUDIO CABRAL FARIAS, LUCIANO CRUZ DO NASCIMENTO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909122-46.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de CLC Locações e Serviços Ltda e seus avalistas, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 238.850,16. O título previa como garantia real uma escavadeira hidráulica CASE CX220, cuja tentativa de localização restou frustrada em virtude do encerramento das atividades da empresa executada no endereço indicado. Na petição de ID 182057059, o exequente, baseando-se em resultados de pesquisas sistêmicas, pugna pela penhora e avaliação de veículos e bens que supostamente teriam sido localizados. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID’s 171954981 a 176760087) foram determinadas por este juízo com a finalidade específica de localização de endereços atualizados dos executados, após sucessivas diligências citatórias negativas. Ao analisar os referidos extratos, observa-se que as pesquisas foram infrutíferas quanto à localização de bens móveis ou imóveis passíveis de constrição. Os documentos acostados limitam-se a dados cadastrais e endereços, não confirmando a existência de veículos ou ativos financeiros suficientes para a garantia do juízo, contrariando a premissa adotada pelo exequente em sua última petição. A jurisprudência e a norma processual civil estabelecem que a execução deve ser pautada pela utilidade e pela existência de bens desembaraçados. Não havendo substrato fático que suporte o pedido de penhora, dada a inexistência de bens identificados nas pesquisas eletrônicas, o pleito de constrição carece de objeto.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da economia processual, Julgo prejudicado o pedido de penhora e avaliação de bens formulado no ID 182057059, declarando a perda do objeto quanto a este requerimento específico, uma vez que as pesquisas sistêmicas não lograram êxito em localizar patrimônio penhorável, mas apenas endereços. Indefiro os pedidos de restrição de transferência, licenciamento e circulação de veículos (Renajud), bem como a averbação de penhora via Infojud, ante a ausência de bens descritos nos resultados das consultas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens efetivamente existentes e passíveis de constrição, requerendo o que entender de direito. Fica a parte autora advertida de que, mantendo-se a inexistência de bens passíveis de penhora, o feito poderá ser suspenso nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil, dando início ao prazo de prescrição intercorrente. P. I. Cumpra-se Natal/RN, 23 de julho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC