Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste S/A - Agência de Santa Cruz/rn
EXECUTADO: IND & COM DE MASSAS ALIMENTICIAS CRISTO REI LTDA - ME, Otávio Antonio de Melo, JOSE ANTONIO DE MELO JUNIOR, Marineide Vieira de Melo, Maria de Lourdes Lima de Melo DECISÃO BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS. Execução fundada em cédula de crédito industrial. Citação da executada operada em 29.05.2001, por intermédio de seus avalistas, OTÁVIO ANTÔNIO DE MELO, JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR, MARINEIDE VIEIRA DE MELO e MARIA DE LOURDES LIMA DE MELO (id. 72259275 - Pág. 35); Expedido mandado de penhora e avaliação, oficial de justiça certificou a inexistência de bens do devedor à penhora (id. 72259275 - Pág. 41); Petição da Exequente requerendo a penhora de bens em 03.09.2002 (id. 72259275 - Pág. 56); Mandado de penhora e avaliação procedido em parte, uma vez que restou infrutífero devido a alegação que os bens não estavam em poder dos executados em 09.07.2003 (id. 72259275 - Pág. 62); Auto de penhora e avaliação de um bem imóvel em 09.07.2003. Devidamente intimado, decorreu o prazo sem interposição de embargos em 06.10.2003 (id.72259275 - Pág. 65); Laudo de avaliação do bem imóvel penhorado em 30.12.2004 (id. 72259275 - Pág. 84-86); Designação de hasta para alienação do bem penhorado em 20.08.2007 (id. 72259277); Edital de realização de leilão em 03.09.2007 (id. 72259277 - Pág. 4); Auto de praça negativa em 04.10.2007 (id. 72259277 - Pág. 12); Certidão de leilão prejudicado em decorrência do bem haver sido arrematado em leilão anterior nos autos do processo 126.99.000046-4, em 25.10.2007 (id. 72259277 - Pág. 13); Despacho de constrição dos autos recairá sobre o valor arrecadado nos autos 126.99.000046-4 em 25.02.2008 (id. 72259278); Petição da parte Exequente requerendo a suspensão do feito por 60 dias em 16.08.2008 (id. 72261229 - Pág. 3); Despacho deferindo a suspensão por 90 dias em 16.09.2008 (id. 72261230); Decisão de suspensão do processo em 11.03.2009 (id. 72261231); Arquivamento dos autos em 09.04.2013 (id. 72261232); Decisão deferindo a penhora do imóvel em nome do Executado e INFOJUD em 07.08.2014 (id. 72261233); Certidão de inexistência de bens imóveis em nome dos Executados em 07.11.2023 e localização de um veículo em nome de JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR (id. 110180827); Petição(id. 113681282) da Exequente requerendo penhora do bem de id. 110208052; Decisão deferindo a penhora do veículo em 06.06.2024 (id. 123020579 - Pág. 2); Auto de penhora e avaliação em 06.11.2024 (id. 135598155); PETIÇÃO DE JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 137772231); Petição da Exequente, pugnando pelo indeferimento do reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 155045811); É o relatório. Decido. Em se tratando de execução de título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, conforme disposto no art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (aderida pelo Governo brasileiro por meio do Decreto 57.663/66). Nesse sentido, entende o STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Ademais, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. No caso em análise, verifico que o último ato judicial referente ao Auto de penhora e avaliação ocorreu em 06.11.2024 (id. 135598155), o qual se deu de forma frutífera do veículo de id. 110208052, em nome de JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR, conforme a Certidão de id. id. 110180827. Sendo assim, desde 06.11.2024 até a presente data não decorreu o prazo prescricional de três anos. Dessa forma, a efetivação da penhora devidamente formalizada interrompe o prazo prescricional, pois representa ato concreto de constrição patrimonial, conforme tema 568 do STJ: “Tema 568 do STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 0000080-45.2000.8.20.0126
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de id. 137772231 - Pág. 5. Ato contínuo, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Após, volte-se os autos conclusos. P.I.C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)