Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): VILA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ingressou com a presente Execução Fiscal contra VILA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com a finalidade de satisfação de débito inscrito na dívida ativa municipal. Após a determinação de penhora eletrônica, a parte executada ingressou com Exceção de Pré-executividade, aduzindo, em suma, a nulidade de citação, afirmando que e ilegitimidade passiva, em razão de não ser proprietário do imóvel do qual a dívida foi originada. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a liberação do valor bloqueado (id. 145393345). Intimado, o exequente requereu a desistência da ação (Id. 152383723). Intimada acerca do pedido de desistência, a executada requereu a devolução do valor bloqueado de condenação em honorários (id. 154494701). É o relato. Decido. De início, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, aplicando-se sem maior formalidade, porém restrita a hipóteses excepcionais, de inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação, sendo cabível em sede de execução fiscal (Súmula 393/STJ). É assente o entendimento no sentido da possibilidade de manejo do referido instrumento para fins de declaração ilegitimidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Por outro lado, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Ademais, não houve qualquer oposição por parte do executado quanto ao pedido de desistência, restando atendido o disposto no art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de devolução do valor bloqueado, entendo devido. No entanto, o valor a ser devolvido é inferior àquele informado na petição. Isso porque, a executada pede a devolução de R$ 1.328,84, mas a quantia a ser devolvida é de R$ 409,00 (id. 98013961), eis que os demais valores já foram desbloqueados, conforme decisão de id. 98013961 e comprovantes de id. 152534844 e 152534845.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101727-67.2014.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c art. 90, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal. Defiro parcialmente o pedido de levantamento e determino a expedição de alvará no valor de R$ 409,00 (id. 98013961), com as atualizações legais em favor do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito