Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800014-15.2025.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro - CEP 59.590-000, Fone: 84-3673-9695, São Bento do Norte-RN Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Acla Cobrança LTDA ME Polo passivo: EDYLANNE DIAS FRANCA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ACLA COBRANÇA LTDA ME em face de EDYLANNE DIAS FRANCA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que firmou contrato de operação de crédito com a parte requerida, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). No entanto, quando do termo final da obrigação, a requerida permaneceu inadimplente, persistindo um débito de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ante pagamento parcial no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Por tais motivos, pugnou pela expedição do mandado monitório para determinar que a parte demandada efetue o pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em caso de revelia da parte ré, que o mandado monitório seja convertido em título executivo judicial. Despacho no ID. 140392757 deferindo a expedição do mandado de pagamento. Certidão no ID. 152609295 informando o decurso do prazo legal para a satisfação do débito ou apresentação dos embargos monitórios. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pedido monitório em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre o título executivo extrajudicial que apresenta. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito do feito. Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo. A chamada "prova escrita" não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida. Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur. Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor. Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra geral para considerar a validade dos negócios jurídicos, e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades. Pois bem, conforme se observa do documento no ID. 140330493, a parte autora acostou aos autos documento que demonstra a obrigação firmada entre os litigantes. Esse documento, por si só, já preenche os requisitos para a procedência de uma ação monitória, eis que representa um título extrajudicial sem eficácia executiva. Ademais, a parte ré, mesmo tendo sido intimada para pagar o débito ou apresentar os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, deixou escoar o prazo sem se manifestar (ID. 152609295), motivo pelo qual devem ser aplicados os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e obedecidos os preceitos do art. 701, §2º do CPC, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa feita, ante a existência de prova escrita hábil, sem eficácia de título executivo, capaz de provar a existência de crédito da parte autora perante o requerido, bem como da inércia dos réus em embargar a presente lide ou proceder com o pagamento do débito, necessário se faz aplicar o art. 701, §2º do CPC e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 701, §2º do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que CONSTITUO o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a ser pago pela parte demandada, e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. O valor do título executivo judicial deve ser corrigido monetariamente com a incidência do INPC a partir do ajuizamento deste feito, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização constante nos autos (17/01/2025 - ID. 140330494) Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao que leciona o art. 85, §2º do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)