Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Banco do Brasil S/A
REU: FAZENDA HOLY LAND LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800025-48.2024.8.20.5161 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, na qual se busca a citação dos executados para pagamento no tríduo legal, sob as cominações de estilo. A citação por edital, como é cediço, ostenta natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrada a hipótese legal (v.g., citando em local incerto/não sabido ou inacessível), com lastro mínimo de diligências idôneas que revelem a inviabilidade da citação pessoal, sob pena de nulidade e comprometimento do contraditório. No caso concreto, quanto ao executado ARLEM DOS SANTOS MACHADO, constata-se que foram empreendidas tentativas por intermédio de carta precatória e, posteriormente, realizadas pesquisas em sistemas de localização (INFOJUD/SNIPER/RENAJUD), culminando em nova carta precatória ao Distrito Federal, cujo retorno foi negativo, com certificação de que o executado “não reside e não é conhecido no endereço indicado”. Assim, à luz do acervo já produzido, tem-se por suficientemente evidenciada, por ora, a situação de paradeiro incerto, apta a autorizar a citação editalícia. Diversamente, quanto à executada FAZENDA HOLY LAND LTDA, a narrativa processual aponta tentativa no endereço inicial, com certidão de que a empresa não mais se encontra instalada no local e “não se encontra em atividade”. Embora tal informação seja relevante, não se vislumbra, ao menos pelos elementos ora destacados, a exaustão mínima de providências típicas para localização de pessoa jurídica, tais como: (i) confirmação de endereço cadastral atualizado perante a Receita Federal/Junta Comercial, (ii) eventual consulta INFOJUD vinculada ao CNPJ, (iii) tentativa de citação postal/mandado em endereço cadastral atualizado, e (iv) indicação, pelo exequente, de eventuais filiais/estabelecimentos/endereços correlatos constantes de cadastros e documentos bancários. Por cautela — e para resguardar a higidez do ato citatório — não é prudente, neste momento, a citação por edital da pessoa jurídica. Diante do exposto: a) DEFIRO, por ora, a citação por edital do executado ARLEM DOS SANTOS MACHADO, com fundamento no art. 256 do CPC, devendo o edital observar os requisitos do art. 257 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, consignando-se as advertências legais pertinentes à execução (pagamento no prazo legal e prazo para oferecimento de embargos, nos termos do CPC). b) INDEFIRO, por ora, a citação por edital da executada FAZENDA HOLY LAND LTDA, determinando que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova/indique diligências complementares voltadas à localização da pessoa jurídica, especialmente: juntada de comprovante de situação cadastral e endereço atualizado (Receita Federal/Junta Comercial); requerimento/realização de pesquisa de endereços vinculados ao CNPJ pelos sistemas disponíveis ao Juízo (a exemplo de INFOJUD/SNIPER, se cabível); indicação de outros endereços constantes de documentos do negócio, se existentes, para nova tentativa de citação. c) Cumpridas as diligências do item “b” e restando infrutíferas, tornem conclusos para reavaliação do cabimento de citação editalícia da pessoa jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. Evaldo Dantas Segundo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)