Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800554-33.2025.8.20.5161 Polo ativo VITAL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Vital Francisco do Nascimento e Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente a tarifas bancárias impugnadas, determinar a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O autor requer a aplicação da prescrição decenal e a condenação por danos morais; o banco suscita prescrição quinquenal, legalidade das cobranças, aplicação de supressio e surrectio e afastamento ou limitação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC ou a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil nas ações de repetição de indébito fundadas em relação contratual bancária; (ii) estabelecer se os descontos efetuados a título de tarifas bancárias são legítimos diante da ausência de comprovação da contratação; (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como a adequada fixação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual bancária, por se tratar de pretensão de natureza pessoal, afastando-se a incidência do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ (REsp 1.532.514/SP). 4. Compete à instituição financeira comprovar a contratação válida das tarifas cobradas, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de juntar instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, evidencia má-fé e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo que o desconto indevido de tarifas em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir a esfera da dignidade do consumidor. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação, revelando-se adequado o montante de R$ 3.000,00. 8. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, do Código Civil. 9. Com o provimento do recurso autoral e o desprovimento do recurso do banco, a instituição financeira deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito fundadas em relação contratual bancária. A ausência de comprovação da contratação de tarifas bancárias caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.532.514/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.05.2017, DJe 17.05.2017; Súmulas 54 e 362 do STJ; TJRN, Apelação Cível 0804759-63.2022.8.20.5112, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 28.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0802390-04.2024.8.20.5120, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julgar parcialmente provido o recurso da parte autora e desprovido o da parte demandada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Vital Francisco do Nascimento e Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0800554-33.2025.8.20.5161, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito referente às tarifas e rubricas bancárias impugnadas, determinando a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros legais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como fixando honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 36259157), a parte apelante/Vital Francisco Do Nascimento, sustenta, em síntese: (i) A aplicabilidade do prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil baseada em contrato nulo/inexistente; (ii) a configuração do dano moral in re ipsa, diante da ilicitude da conduta da instituição financeira e (iii) a necessidade de reforma da sentença quanto ao indeferimento do dano moral, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização em valor compatível com a gravidade do caso concreto. Em suas razões recursais (Id. 36259160), a parte apelante/Banco Bradesco S/A, sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) a legalidade das cobranças realizadas, sob o argumento de utilização de serviços bancários não enquadrados como essenciais, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010; (iii) a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, em razão da ausência de impugnação oportuna pelo autor; (iv) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar e (v) subsidiariamente, o afastamento da restituição em dobro ou a limitação de seus efeitos, em observância à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, o banco apelante pugna pela reforma total da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões, conforme certidões de Ids. 36259164 e 36259165. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Preambularmente, mister analisar a alegação de prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela parte autora. A sentença de primeiro grau aplicou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora, em seu apelo, pugna pela aplicação da prescrição decenal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações que discutem a cobrança indevida decorrente de vínculo contratual bancário, seja por repetição de indébito fundada na ausência de contratação ou na nulidade de cláusula, a pretensão possui natureza pessoal. Nesses casos, não se trata de “fato do serviço” ou acidente de consumo, mas de controvérsia eminentemente contratual, motivo pelo qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos) A jurisprudência desta Corte Estadual igualmente se orienta nesse sentido, afastando a prescrição trienal ou quinquenal para reconhecer a incidência do prazo de 10 (dez) anos, inclusive em demandas revisionais e declaratórias que envolvem contratos bancários, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO BANCO E DA CONSUMIDORA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame: Apelações interpostas pela instituição financeira e pela consumidora em face da sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A legalidade da cobrança da tarifa bancária “B. EXPRESSO 1” e os efeitos da sentença que reconheceu a cobrança indevida, com a devolução em dobro dos valores, além da indenização por danos morais. Também se discute a majoração dos honorários advocatícios e a legitimidade da prescrição trienal invocada pelo apelante. III. Razões de decidir: 3.1. O recurso de apelação interposto pelo banco alega, preliminarmente, a prescrição trienal e a ausência de resistência ao pedido da autora, além de argumentar pela regularidade da cobrança das tarifas e pela improcedência dos danos morais. 3.2. Preliminares rejeitadas, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, sendo a relação de consumo entre as partes regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 3.3. A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da má-fé demonstrada pelo banco ao não comprovar a regularidade da contratação da tarifa. 3.4. Os danos morais são configurados pela conduta do banco, que causou transtornos à autora, que depende de sua aposentadoria para sustento. O valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado, proporcional e razoável. 3.5. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), conforme a proporção dos recursos, em obediência ao Tema 1059 do STJ.IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação do banco desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo 90% (noventa por cento) a cargo do banco e 10% (dez por cento) em desfavor da autora. Suspensão da exigibilidade dos honorários para esta em razão da Justiça Gratuita Dispositivos relevantes citados: Art. 14 e 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 205 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 e AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023; TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0801464-85.2023.8.20.5143, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024; TJRN- AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801104-88.2024.8.20.5120, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801356-46.2023.8.20.5114, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Geraldo Gomes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente o débito relativo a tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso” e “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I”), condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitou a indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: o banco pela prescrição, afastamento da repetição em dobro e alteração do termo inicial de juros, e o autor pela condenação em danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se incide a prescrição quinquenal ou decenal na hipótese;(ii) estabelecer se o banco comprovou a contratação dos serviços bancários que justificariam os descontos;(iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária;(iv) examinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ aplica o prazo prescricional decenal (CC, art. 205) às ações fundadas em direito pessoal, afastando a prescrição quinquenal. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo contrato assinado ou outro documento hábil. 5. A cobrança indevida em benefício previdenciário sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), com incidência de juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ). 6. O desconto indevido de verbas de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. 7. A sucumbência deve ser invertida e majorada, arcando o banco com custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11).IV. DISPOSITIVO8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TJRN, AC n.º 0800449-02.2023.8.20.5137, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recurso para rejeitar a prejudicial suscitada, e por idêntica votação, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo autor e negar provimento ao apelo do banco, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800319-25.2025.8.20.5110, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 27/09/2025). Portanto, reformo a sentença neste capítulo para reconhecer a incidência da prescrição decenal, permitindo a restituição dos valores indevidamente descontados nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a data de início dos descontos irregulares. Superada a controvérsia de prejudicial de mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta/benefício do autor, a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco não juntou documento contratual válido que comprove a origem e a legitimidade de todos os descontos questionados. A falta de prova de que o consumidor autorizou tais cobranças torna os descontos indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, só podendo ser afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência dessas contratações e a irregularidade das cobranças. Noutro quadrante, o banco requer, subsidiariamente, a devolução na forma simples ou a modulação dos efeitos. No que tange à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação e não comprovada a existência válida do negócio jurídico, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, durante todo período em que procedeu com os descontos, devendo a condenação ser feita em dobro. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário. Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. O banco pugna pelo afastamento da condenação ou redução do valor, enquanto a autora requer a majoração para R$ 5.000,00. Pois bem, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação do dano moral. Contudo, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que o julgador deve adotar a razoabilidade como parâmetro, de modo a atender ao duplo propósito da indenização, consistente na compensação à vítima e na inibição de novas condutas ilícitas. Nessa perspectiva, o valor arbitrado não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, sob pena de não cumprir sua função preventiva e repressiva. Ressalte-se, ainda, que a aferição do dano moral não se limita a um cálculo matemático ou econômico das repercussões patrimoniais decorrentes da violação. A quantificação deve levar em conta a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e a gravidade da ofensa, além de situar-se em patamar que seja apto a desestimular a repetição de fatos semelhantes. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação por dano moral, não se pretende recompor integralmente o gravame sofrido, mas sim assegurar uma compensação justa pelos prejuízos experimentados pela parte lesada. A indenização pecuniária, portanto, não deve ser interpretada como forma de premiar o ofendido, mas como mecanismo de reequilíbrio, diretamente vinculado à extensão do dano verificado. Quando o dano apresenta repercussões significativas, a indenização fixada judicialmente deve ser proporcional à sua gravidade, de modo a refletir adequadamente a amplitude dos prejuízos suportados. Por outro lado, se as circunstâncias evidenciarem menor intensidade na ofensa, a compensação deve ser ajustada a essa menor vultuosidade, sendo arbitrada em valor reduzido, compatível com a dimensão mais limitada do dano. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações análogas, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS “CESTA BÁSICA EXPRESSO5”. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josué Bento da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade das cobranças relativas à capitalização, com cancelamento dos descontos, restituição dos valores e fixação de danos morais. Foram indeferidos os pedidos relacionados à cobrança sob a rubrica “Cesta B. Expresso5”. A parte autora recorreu, buscando o reconhecimento da ilegalidade dessa cobrança, com repetição em dobro dos valores pagos e majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Básica Expresso5” em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, nos termos do art. 3º, § 2º, considerando a prestação de serviços bancários como relação de consumo. A inversão do ônus da prova é cabível na hipótese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações, impondo-se ao banco a demonstração da contratação válida da tarifa questionada. Os extratos bancários apresentados pela parte autora demonstram descontos mensais da tarifa “Cesta Básica Expresso5”, sem prova de adesão válida ao serviço pelo banco réu. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e proventos, sendo inaplicável a cobrança se não há utilização de serviços além dos essenciais. A ausência de comprovação da contratação e a insistência do banco em defender a legitimidade da cobrança evidenciam má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores sobre proventos previdenciários enseja dano moral, diante do abalo gerado ao consumidor em situação de vulnerabilidade. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, não havendo motivo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevida a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços (“Cesta Básica Expresso5”) quando a instituição financeira não comprova a contratação válida e a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Configura má-fé a insistência do banco em defender cobrança indevida sem respaldo contratual, o que autoriza a repetição do indébito em dobro. A cobrança indevida sobre proventos previdenciários configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, art. 406; Resoluções BACEN nºs 3.402/2006 e 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800123-36.2022.8.20.5118, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12.12.2022; TJRN, AC nº 0800882-05.2021.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27.10.2022; TJRN, AC nº 0800079-68.2019.8.20.5135, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 06.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2013, DJe 04.02.2014.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802240-23.2024.8.20.5120, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025). - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária visando à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos morais decorrentes de descontos bancários supostamente indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias e serviços de cartão de crédito; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) a majoração do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrada a realização de transações financeiras diversas do simples saque de benefício previdenciário, reputa-se lícita a cobrança das tarifas "CESTA B EXPRESSO 4" e "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", inexistindo direito à repetição do indébito ou à indenização por dano moral quanto a esses encargos.4. Mantida a condenação relativa aos serviços "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", "GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", diante da ausência de comprovação da contratação válida, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 5. Inviável a majoração dos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, por se encontrar o montante em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive superior a valores usualmente fixados em casos análogos. 6. Mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de causa simples e rotineira. IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II, 398, 406, § 1º, e 85; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800814-84.2023.8.20.5160, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800625-98.2021.8.20.5153, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802390-04.2024.8.20.5120, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025). Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. A correção monetária ocorrerá pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em relação aos juros moratórios, estes obedecerão a inteligência do art. 406, § 1º, também do Código Civil. No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade, a quantidade de peças produzidas e a ausência de audiências no feito. Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão à parte apelante ao invocar a proteção do enunciado sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a procedência do pedido de indenização por danos morais, ainda que em montante inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca, conforme preceitua a referida Súmula 326 STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Portanto, tendo a parte autora sagrado-se vencedora nos pedidos declaratórios e indenizatórios, deve o Banco apelado suportar a integralidade das custas e honorários, nos termos do art. 85, caput, do CPC." Por fim, com o provimento do recurso autoral e o desprovimento do recurso do banco, deve a instituição financeira arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos apelos para julgar provido o recurso da parte autora, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos), nos termos do art. 205 do Código Civil, ampliando o período de cálculo para a restituição das tarifas declaradas indevidas, bem como determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) redistribuindo o ônus da sucumbência para que o banco réu responda por sua integralidade (Súmula 326/STJ), e julgar desproviodo o apelo do banco demandado, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.