Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801447-32.2024.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo RN RADIOS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO, JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SUSCITADA PELO APELANTE. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INVALIDAR A COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APARELHAMENTO DA AÇÃO INJUNCIONAL COM NOTAS FISCAIS, SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de falta de condição da ação, por ausência de interesse de agir, suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guamaré em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau, nos autos nº 0801447-32.2024.8.20.5105, em ação monitória ajuizada por RN Rádios Comércio e Serviços Ltda., que reconheceu a procedência do pedido e constituiu título executivo judicial referente ao crédito de R$ 18.464,68, atualizado até 31/07/2024, decorrente de contrato administrativo inadimplido. Nas razões recursais (Id. 36063303), o apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, o que configuraria falta de condição para o ajuizamento da ação. No mérito, alega a inidoneidade da prova escrita apresentada, afirmando que as notas fiscais não possuem autenticação e carecem de aceite formal, o que inviabilizaria a constituição de título executivo judicial. Requer, ao final: (a) o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução de mérito; ou, subsidiariamente, (b) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido monitório. Em contrarrazões (Id. 36063307), a parte apelada defende a desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sustentando que o acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente. Argumenta, ainda, que os documentos apresentados, como a nota de empenho e as notas fiscais, constituem prova escrita idônea e suficiente para embasar a ação monitória, sendo revestidos de presunção de legitimidade. Ao final, requer: (a) o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; (b) o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida; e (c) a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE O Município demandado, ora apelante, suscitou preliminar ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, argumentando ausência de requerimento administrativo pelo autor/apelado que implique pretensão resistida. Em que pese o recorrente ter suscitado a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que não assiste razão ao apelante. Isso porque, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372). Assim, a alegação de carência de ação, por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda pela via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário. Isto posto, rejeito a preliminar, passando à análise do mérito. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de Apelação Cível promovida pela Edilidade demandada diante da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento, em favor de empresa promovente, da quantia discriminada na inicial. A Apelante asseverou, em seu recurso, que a documentação juntada aos autos não constitui prova escrita capaz de embasar a ação injuntiva, vez que inexiste demonstração de efetiva prestação de serviços. Entendo que não assiste razão a Recorrente. Isto porque a presente ação monitória foi ajuizada com base em notas fiscais de prestação de serviços (ID 36063274 ao ID 36063275), o que denota a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito vindicado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Destaque-se que nos aludidos documentos constam a discriminação dos serviços prestados para a Municipalidade ré, o que reforça o entendimento de que o negócio jurídico foi devidamente perfectibilizado, em homenagem à teoria da aparência. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a ação monitória pode ser aparelhada com notas fiscais que não detenham a aposição de assinatura do devedor, como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Há de se observar que, em suas manifestações, a empresa demandada, ora Apelante, limitou-se a apontar a inexistência de comprovantes de prestação de serviços devidamente assinados, sem que acostasse qualquer prova capaz de rechaçar a tese sustentada pela Autora, inclusive deixando de pronunciar-se acerca da efetiva celebração de negócio jurídico com a entidade Apelada. Oportuno trazer à colação o seguinte aresto desta Relatoria acerca do tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PARA INVALIDAR A COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APARELHAMENTO DA AÇÃO INJUNCIONAL COM NOTAS FISCAIS, SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SOBRE O PROTESTO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 921 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827439-94.2016.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe "ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC), se assim não o fez, descabe se insurgir contra as alegações trazidas aos autos pela parte Autora, sendo desarrazoados os fundamentos trazidos ao exame desta Corte, porquanto é pertinente o acolhimento da demanda monitória intentada, conforme postulado na exordial. No caso epigrafado, não obstante a ausência de aceite das notas fiscais, a parte autora juntou aos autos outros elementos de convicção suficientes ao embasamento da ação injuntiva (ordem de serviço, nota de empenho, memória de cálculo), que robustecem a certeza e liquidez da dívida, de sorte que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Consoante bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Examinando-se o conjunto probatório, observa-se que a nota de empenho comprova a autorização da despesa e a liquidação regular do crédito, enquanto as notas fiscais emitidas e atestadas pelo setor competente confirmam a efetiva execução dos serviços contratados, sem qualquer ressalva ou apontamento de irregularidade pela Administração. Não há, portanto, elemento concreto que infirme a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos regularmente praticados, especialmente sobre a nota de empenho, documento que formaliza o reconhecimento da dívida e atesta a execução orçamentária. Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.” Destarte, não há como amparar a tese de defesa, diante das alegações meramente superficiais apresentadas, sem qualquer elemento de convicção capaz de mitigar a pretensão autoral, sendo certo que os documentos colacionados se apresentam hábeis ao manejo da presente demanda monitória, configurando prova escrita isenta de força executiva (nota fiscal), em sintonia com o disposto no art. 700 do CPC. Assim sendo, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.