Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802471-08.2023.8.20.5113.
AUTOR: RICARDO EDMUNDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RICARDO EDMUNDO DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 6.285,97 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), alegando que as cotas pagas a título do PASEP foram apuradas em saldo menor ao realmente devido. O processo desenvolveu-se regularmente, vindo-me os autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos para Despacho Inicial. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, observo que a pretensão autoral foi atingida pelo instituto da prescrição. No caso concreto, da análise da movimentação contábil da conta individual PASEP da parte autora, verifica-se que a parte requerente realizou o último saque na conta vinculada ao PASEP na data de 07/10/1999 (Id nº 116618810), termo inicial para a fluência do prazo prescricional, haja vista que, a partir do saque, levado a efeito mais de 10 (dez) anos após a implementação do Plano Real, a parte autora já detinha conhecimento para questionar a remuneração da conta. Por sua vez, o ajuizamento da presente demanda se deu na data de 27 de dezembro de 2023, mais de vinte anos depois. Por conseguinte, necessário reconhecer que este seria o momento em que a autora tomou conhecimento de eventuais desfalques realizados em sua conta individual por ausência de rendimentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150, tendo em vista que, após o saque integral dos valores (ocorrido há mais de 20 anos), a parte autora, caso lhe remanescesse interesse, poderia pleitear a revisão do pagamento em tempo hábil, o que não ocorreu. Nesse sentido tem se fixado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em diversas oportunidades, do qual se destaca os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0840317-75.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0822285-17.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE). PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pleito contido na exordial. A pretensão autoral busca reparação de danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que a prescrição apenas se iniciou com a obtenção dos extratos e documentos em 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando o momento em que a parte autora tomou ciência do dano alegado. III. Razões de decidir. 3. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se à pretensão de ressarcimento dos danos em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional de dez anos previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta (teoria da actio nata subjetiva). 4. No caso concreto, a ciência do dano ocorreu em 07.02.2008, data do saque do saldo da conta individual do PASEP, momento em que a parte autora poderia identificar eventual incompatibilidade nos valores. O prazo prescricional, portanto, encerrou-se em 07.02.2018.5. A tentativa de postergar o termo inicial para 2024, quando houve o acesso a extratos e documentos, não se sustenta, pois configuraria indevido condicionamento do prazo prescricional à iniciativa unilateral do titular do direito. A tese defendida pela parte autora contraria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 6. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição, aplicou corretamente o Tema nº 1.150 do STJ.7. Jurisprudência desta Câmara Cível reforça o entendimento de que o prazo prescricional decenal é computado a partir da ciência do dano no momento do levantamento dos valores, conforme a teoria da actio nata (TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024).IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em pretensões ao ressarcimento de desfalques em conta do PASEP ocorre a partir da ciência do dano pelo titular, que se dá com o saque dos valores disponíveis.2. A postergação do início do prazo prescricional não é admitida com base em requerimento tardio de extratos ou documentos, a fim de evitar que o termo inicial fique ao arbítrio do titular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024.(APELAÇÃO CÍVEL, 0859775-73.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Portanto, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil e a tese firmada no Tema Repetitiva nº 1150, irrefutável o acolhimento da prejudicial de mérito.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa. Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publicação e Intimação pelo Sistema. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)