Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802508-71.2023.8.20.5101 AUTOR(A): ARCENIO ASSIS DE MEDEIROS RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei n.º 12.153/2009, cumulado com o art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na espécie, verifica-se que os valores correspondentes foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG-RPV, em favor dos respectivos beneficiários, em atenção à prescrição do art. 62, caput, da Resolução n.º 17/2021-TJ, cumulado com o art. 1º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN. Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente. Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor do art. 924, II, cumulado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em relação ao valor residual a título de Contribuição Previdenciária que permanece depositado, determino à Secretaria que providencie a transferência destes, via SISCONDJ, aos entes beneficiários. Sem custas nem honorários, em obtemperação ao arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por se tratar de sentença ad referendum do juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, aplicado com amparo no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, faço conclusão dos autos para homologação do projeto de sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. SILAS TEODÓSIO DE ASSIS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, aplicado com esteio no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)