Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ APELADA: HELENA DOS SANTOS BASILIANO RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (Desembargador em substituição) DECISÃO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (Id. 35685810) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de HELENA DOS SANTOS BASILIANO, com base na tese firmada no Tema 1184 do STF e no que preceitua artigo 1°, §1°, da Resolução 547/2024 – CNJ, após reconhecer a ausência de interesse de agir do Ente Público exequente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor a executar. Em suas razões recursais (Id. 35685812), o Município apelante sustenta que, consoante dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Ressalta ser válida a notificação do lançamento tributário do IPTU objeto de execução, pois, conforme entendimento consolidade no Temas 346 do STJ e 437 do STF, a notificação pode ocorrer por publicação em Diário Oficial, envio de carnê ou outros meios previstos na legislação municipal. Aduz que o artigo 145, § 1º, do CTN prevê a notificação por via postal com AR, mas a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando há remessa regular ao endereço fiscal e não há devolução da correspondência. Enfatiza que incumbe ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade da CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Defende a inocorrência da prescrição e que a ausência de movimentação útil decorreu não da sua inércia, mas sim “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, pelo que pugna pela aplicação da Súmula 106 do STJ, enfatizando, ainda, que não se pode considerar que não há bens penhoráveis, já que, a teor do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, é possível a penhora do próprio bem sobre o qual se incide os débitos de IPTU ora cobrados. Por fim, alega que o procedimento da Secretaria de Tributação quanto ao lançamento segue rigorosamente o preconizado em lei e ainda disponibiliza os DAM's de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e mediante a entrega física via correios e equipe de campo. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que sequer foi citada (Id. 35685815). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Relatei, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. No que concerne aos recursos, dispõem os artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Discute-se nos autos sobre o direito de o apelante prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que na data do ajuizamento da demanda era o de R$ 3.903,30 (Id. 35685783). Da análise do processo, observa-se que a ação de execução fiscal já estava em curso, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim redigida: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Nos termos da tese supratranscrita, para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais em busca do adimplemento de baixos valores, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Com base nisso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 em questão, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, a possibilidade de extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo as seguintes regras em sua Resolução de nº 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Na situação em apreço, o Município recorrente suscita diversos fundamentos para atestar a validade da Certidão da Dívida Ativa que deu supedâneo a esta execução, o que não tem relação alguma com o que restou decidido na sentença apelada, não merecendo, pois, conhecimento. No que diz respeito à real razão da extinção do presente feito executivo, argumenta o apelante que, no caso em análise, é inaplicável o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, pois a demora na citação da parte executada se deu “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, não tendo havido ausência de movimentação útil que fosse de sua responsabilidade, invocando a aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ, enfatizando, ainda, que não há que se falar na não localização de bens penhoráveis, pois, a teor do disposto no artigo 3º, IV da Lei 8.009/90, é possível penhorar o próprio imóvel de onde se originou a dívida do IPTU, ora executada. Apesar da presente demanda executiva estar em trâmite desde 19/12/2023 (Id. 35685783), verifica-se nos autos que, de fato, uma parte da demora decorreu de inércia do Poder Judiciário e houve uma contínua movimentação, sendo necessária a análise se ela pode ser considerada útil e se há notícia de bens penhoráveis. No caso em análise, em 05/02/2024, observa-se que o Município se manifestou nos autos logo após intimado do resultado negativo da primeira tentativa de citação do executado (Ids. 35685793) e, dentre as diligências que solicitou, desde 08/02/2024, foram deferidas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, já com a ressalva de que na hipótese de ausência de endereço diverso do que restou frustrada a tentativa de citação, deveria ser procedida a citação por edital, com nomeação de curador especial da Defensoria Pública (Id. 35685794), últimas providências estas que não chegaram a ser cumpridas, na medida que, embora tenha sido este o resultado (Id. 35685796), não houve a citação por edital requerida e deferida. Somente em 26/05/2025 o Ente Público exequente foi intimado do referido resultado, oportunidade em que reiterou o pedido de citação por edital e, na mesma oportunidade, manifestou-se sobre o que dispõe a Resolução de n° 547/2024 do CNJ, tendo defendido os mesmos argumentos apelatórios (Id. 35685801). Em 23/07/2025, o Município foi novamente intimado para pronunciar-se sobre os termos da supramencionada Resolução, tendo trazido os mesmos argumentos já apresentados (Id. 35685805), os quais não foram considerados suficientes pelo Juízo a quo, uma vez que, mesmo assim, extinguiu o presente feito executivo, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Diante de todo o contexto do ocorrido nos presentes autos, considerando a supracitada regra do § 1º do artigo 1º da Resolução de nº 547/2024, não é possível, no momento, aplicar o referido paradigma, haja vista que o processo não ficou sem movimentação útil, por culpa do Ente Municipal, por mais de um ano e, ainda, resta pendente de cumprimento a citação por edital determinada na decisão constante no Id. 35685794. Em situação semelhante, esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DÉBITO DE BAIXO VALOR. PARCELAMENTO ANTERIOR. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM DILIGÊNCIAS. ABERTURA DE PRAZO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE REQUERENDO MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENDÊNCIA DE EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA ABSOLUTA OU FRUSTRAÇÃO FACE À REABERTURA DE OPORTUNIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Município de Parnamirim/RN contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução 547/2024 do CNJ. 2. O Município, após suspensão do processo por adesão a parcelamento fiscal, comunicou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito, indicando medidas executivas como bloqueio de valores e pesquisa de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD). Contudo, não foram realizadas e a ação foi extinta sem a resolução do mérito. II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a jurisprudência vinculante do STF e os critérios cumulativos previstos na Resolução 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 4. A extinção da execução fiscal exclusivamente com base no valor da CDA não é suficiente. Tanto o Tema 1.184 do STF quanto a Resolução CNJ nº 547/2024 exigem, de forma cumulativa, a inércia do exequente por mais de um ano e a frustração da execução por ausência de bens penhoráveis. 5. No caso, embora o débito seja de baixo valor (R$ 6.338,16), não se verifica inércia absoluta. Após a suspensão por parcelamento, o juízo de origem abriu prazo para manifestação da Fazenda Pública, que, em resposta, comunicou a rescisão do acordo e requereu diligências constritivas (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD). 6. A manifestação do exequente demonstra interesse no prosseguimento do feito, afastando a hipótese de abandono ou frustração da execução. Além disso, foram apresentados argumentos jurídicos contrários à extinção automática, inclusive com pedido subsidiário de suspensão com base no art. 40 da LEF. 7. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência vinculante e pela norma administrativa, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo7. Conhecido e provido o recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução 547/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2023 (Tema 1.184). TJRN, Apelação Cível nº 0802245-72.2020.8.20.5124, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05.12.2024, publ. 09.12.2024. TJRN, Apelação Cível, 0814783-37.2023.8.20.5106, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, publicado em 30/05/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810898-97.2019.8.20.5124, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025). (Grifos acrescentados). Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença apelada, uma vez que o caso dos autos não se enquadra nas situações em que se exige a extinção do feito, conforme a tese fixada no Tema 1.184 do STF.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804460-96.2023.8.20.5162
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento de imediato ao apelo interposto, anulando a sentença proferida, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Publique-se. Natal/RN, 06 de abril de 2026. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição 4