Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Extremoz Recorrida: Helena dos Santos Brasiliano DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804490-34.2023.8.20.5162
Trata-se de apelação cível (Id. 35684690) interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença (Id. 35684688) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Execução Fiscal eme pígrafe, movida contra Helena dos Santos Brasiliano, na qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), do Supremo Tribunal Federal, e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais, em síntese, sustenta que a sentença recorrida desconsiderou a competência constitucional do ente federativo para definir o conceito de “baixo valor”, nos termos do próprio Tema nº 1.184/STF. Argumenta que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir demonstração positiva da ciência pessoal do contribuinte, quando, segundo o apelante, bastaria a comprovação da remessa ao endereço registrado, inexistindo devolução postal que pudesse infirmar a presunção de regularidade. Alega que a Certidão da Dívida Ativa - CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado provar eventual irregularidade, o que não ocorreu. Defende que segue rigorosamente todos os procedimentos legais e administrativos para o lançamento do tributo, incluindo o decreto anual de lançamento, a portaria regulamentar, o edital, a publicação oficial e a disponibilização dos documentos no Portal do Contribuinte, de modo que a constituição do crédito tributário e a notificação do lançamento estariam plenamente configuradas. Aduz, ainda, que a extinção do feito viola os princípios da legalidade, eficiência administrativa e segurança jurídica. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, por ser tempestivo e devidamente interposto, com o consequente restabelecimento da tramitação da execução fiscal. Ausente preparo, ente federado isento de custas e taxas judiciais. Sem contrarrazões. Deixa-se de remeter o feito à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, é importante destacar que o art. 932 do CPC dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Assim sendo, passo a decidir monocraticamente sobre a matéria. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema nº1.184. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 5.729,26 (cinco mil. Setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), diante da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria. Na manifestação, defendeu a tese adotada no recurso de apelação, todavia não requereu a suspensão do feito para a adoção das medidas necessárias. Em exame aos autos, vejo que, embora a executória tenha sido ajuizada desde 2013, portanto decorrido mais de dois anos de tramitação, até o presente momento, não houve diligência útil para citação e penhora de bens do executado. Pois bem, em que pese as alegações do Município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos arts.1°, §1°, 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema nº 1.184 do STF. Outrossim, registre-se que esse é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e não provido. [...]” (TJRN – AC n.º 0805987-23.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025- destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, devido à ausência de providências extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, dada a inexistência de comprovação de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, e ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinam que, para execuções fiscais de pequeno valor, deve haver a tentativa de conciliação ou solução administrativa, além do protesto do título, salvo em casos de ineficiência administrativa. 5. O valor da execução, a ausência de bens penhoráveis e a não adoção das providências extrajudiciais exigidas, justificam a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme as diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a extinção da execução fiscal[...]” (TJRN – AC n.º 0805876-39.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 - destaquei). Logo, a sentença combatida mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora