Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809391-96.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTERREY
EXECUTADO: ALLISON MICHELL DOS SANTOS FREITAS SENTENÇA Através de petição acostada aos autos, consoante do id. 193215354, o exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo (id. 187842636), juntando o instrumento assinado pela executada, requerendo a homologação do acordo avençado entre as partes. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III, CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGADO O ACORDO ANUNCIADO PELAS PARTES. PROCESSO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70056068182, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, JULGADO EM 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 18/12/2013, DESTAQUES ACRESCIDOS.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. SE AS PARTES SÃO CAPAZES, O DIREITO DISCUTIDO É DISPONÍVEL E NÃO HÁ INDÍCIO OU ALEGAÇÃO DE FRAUDE, IMPÕE-SE A ANÁLISE PELO MAGISTRADO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, RELATOR: CABRAL DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2014, CÂMARAS CÍVEIS/10ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/04/2014, DESTAQUES ACRESCIDOS.) Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada, poderá promover a execução deste julgado, através de simples petição de desarquivamento, nos próprios autos, homologo por sentença, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em caso de constrição de verbas ou bens da parte demandada, determino que se proceda a liberação em favor desta. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)